Ementa
Dispõe sobre a regulamentação e aplicação da Lei nº 4.624, de 06 de agosto de 2025, que trata do funcionamento, instalação e localização de estabelecimentos destinados a ferro-velho, sucatas e congêneres no Município de Aparecida, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 4.624/2025, com a finalidade de assegurar a retirada de estabelecimentos de ferro-velho, sucatas, papéis, plásticos, garrafas, pneus, peças e latarias de veículos em fim de vida das áreas de maior ocupação populacional, garantindo a proteção da saúde pública, da ordem urbanística e do meio ambiente.
Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se:
I – área densamente povoada: aquela inserida no perímetro urbano definido no Plano Diretor Municipal, bem como bairros, loteamentos ou conjuntos habitacionais com ocupação vertical acima de 02 (dois) pavimentos ou horizontal com taxa de ocupação superior a 50%;
II – zona de menor ocupação populacional: áreas industriais ou localizadas fora da zona urbana, a pelo menos 3 km (três quilômetros) do Ecoponto Municipal, desde que não configurem densidade habitacional significativa.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda notificará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, todos os estabelecimentos em funcionamento que estejam em desacordo com a Lei nº 4.624/2025.
§ 1º – A notificação fixará prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a transferência integral da atividade para local permitido.
§ 2º – A não observância do prazo implicará em interdição imediata do estabelecimento e cassação do respectivo alvará.
Art. 4º – A responsabilidade pela mudança, transporte de materiais e recomposição ambiental ou urbanística do imóvel será integralmente do proprietário ou responsável legal do estabelecimento.
Art. 5º – O licenciamento em nova localidade somente será concedido mediante:
I – parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros;
III – vistoria da Autoridade Sanitária Municipal;
IV – comprovação de atendimento às exigências de isolamento, cobertura e organização do material, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.624/2025. Art. 6º – A fiscalização será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Fazenda e pela Fiscalização de Posturas, com apoio, quando necessário, da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.
Parágrafo único – Constatada a permanência irregular do estabelecimento após o prazo legal, além da interdição, será aplicada multa diária até a completa desativação.
Art. 7º – As sanções pelo descumprimento compreendem, cumulativamente:
I – cassação do alvará de funcionamento;
II – interdição do imóvel;
III – recolhimento compulsório da sucata ou veículos para local adequado, às expensas do responsável.
Art. 8º – Para fins de aplicação do art. 8º da Lei nº 4.624/2025, o Município considera como causa suficiente para a retirada a proteção urbanística, ambiental e de qualidade de vida da população, não cabendo qualquer interpretação que permita a manutenção de ferros-velhos ou congêneres em áreas urbanas, devendo todos os estabelecimentos ser transferidos para zonas permitidas no prazo ora previsto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 27 de Agosto de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 27 de Agosto de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo