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Atualizado em: 28/08/2025 às 11h26
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5284, 27 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Programas
Em vigor
Ementa Institui a Política de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Aparecida, regulamenta a Lei Municipal nº 4.626, de 06 de agosto de 2025, e a Lei Municipal nº 4.312, de 18 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Leis Municipais nº 4.626/2025 e nº 4.312/2021;
CONSIDERANDO a relevância da proteção e do bem-estar animal como dever comum do Poder Público e da coletividade;
CONSIDERANDO a importância da cooperação entre sociedade civil e Administração Pública;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base nas Leis nº 4.626/2025 e nº 4.312/2021.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – fomentar a arrecadação e a distribuição de ração por meio do Programa Banco de Ração;
II – incentivar campanhas de guarda responsável, adoção consciente, castração, vacinação, combate ao abandono e maus-tratos;
III – apoiar iniciativas de acolhimento, abrigamento e atendimento emergencial de animais;
IV – autorizar, quando houver interesse social e viabilidade técnica, a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos por terceiros, cabendo a estes a manutenção, abastecimento e conservação;
V – promover a cooperação com entidades, escolas, empresas e cidadãos em prol da causa animal;
VI – assegurar a fiscalização e a transparência das ações executadas.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS
Art. 3º As ações da Política Municipal poderão ser desenvolvidas em cooperação com Organizações da Sociedade Civil, instituições de ensino, empresas e demais interessados, mediante a celebração de:
I – Termo de Fomento;
II – Termo de Colaboração;
III – Acordo de Cooperação;
IV – outros instrumentos previstos em lei.
Art. 4º As parcerias observarão a Lei Federal nº 13.019/2014 e a legislação municipal aplicável.
Art. 5º Caberá às entidades parceiras ou responsáveis:
I – executar diretamente as ações previstas nos termos firmados;
II – apresentar relatórios de execução e prestação de contas, quando houver repasse de recursos ou bens;
III – zelar pela correta utilização e conservação dos equipamentos;
IV – permitir acompanhamento e fiscalização pela Administração Pública.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO
Art. 6º O Banco de Ração constitui eixo estratégico da Política Municipal e terá como atribuições:
I – captar doações de ração e alimentos;
II – organizar o recebimento, armazenamento e controle de estoque;
III – distribuir os insumos a entidades cadastradas, protetores independentes e famílias em vulnerabilidade;
IV – estimular campanhas públicas de arrecadação;
V – publicar relatórios periódicos de transparência
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE DORMITÓRIOS, BEBEDOUROS E COMEDOUROS
Art. 7º A instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos poderá ser realizada por entidades, instituições de ensino, empresas ou cidadãos interessados, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º A autorização dependerá de análise técnica quanto ao local, modelo e viabilidade da instalação, bem como da assinatura de Termo de Responsabilidade, que definirá obrigações do responsável pela iniciativa.
Art. 9º Compete exclusivamente ao responsável autorizado:
I – realizar o abastecimento, limpeza e conservação das estruturas;
II – zelar pela segurança e utilização adequada dos equipamentos;
III – comunicar ao Município qualquer alteração ou retirada.
Art. 10 – O Município poderá apoiar tais iniciativas com campanhas de conscientização, mobilização comunitária e, quando possível, doação de materiais, sem assumir a execução direta da instalação ou manutenção.
Art. 11 – A danificação, remoção ou uso indevido dos equipamentos sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 4.312/2021
CAPÍTULO V
DE OUTRAS AÇÕES
Art. 12 – No âmbito da Política Municipal poderão ser desenvolvidas, entre outras:
I – mutirões de castração, vacinação e vermifugação;
II – feiras de adoção de animais;
III – capacitação de protetores e voluntários;
IV – campanhas de arrecadação de insumos e materiais;
V – ações educativas em escolas e comunidades.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 13 – A execução da Política Municipal será acompanhada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e fiscalização.
Art. 14 – A Prefeitura publicará, em portal oficial, relatórios anuais sobre as ações realizadas, os recursos aplicados e os resultados alcançados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 27 de Agosto de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 27 de Agosto de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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