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LEI Nº 4628, 25 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Programas
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Em vigor
25/08/2025
Em vigor
Regulamentada
27/08/2025
Regulamentada pelo(a) Decreto Executivo 5286
Ementa Reestrutura o "PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL" no município de Aparecida, como benefício da política municipal de habitação e interesse social, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º  Fica reestruturado o “Programa Aluguel Social”, como benefício da política municipal de habitação e interesse social, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de locação de imóvel residencial de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e/ou vulnerabilidade social, que não possuam outro imóvel próprio, neste ou em outro município.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, família em situação de emergência e/ou vulnerabilidade social é aquela que teve sua moradia interditada pela Defesa Civil ou destruída de forma total ou parcial, em razão de deslizamento, desmoronamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional, advindas da remoção de áreas de risco, bem como famílias que estejam ocupando irregularmente espaços públicos, interferindo no direito à coletividade de acesso aos bens públicos, ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.
Art. 2º – O benefício será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, conforme o caso, até 36 (trinta e seis) meses, mediante avaliação técnica das áreas de Defesa Civil, de Engenharia e de Assistência Social da Prefeitura Municipal.
 § 1º – O subsídio do “Programa Aluguel Social” será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial, em moradia definida pela própria família beneficiária.
 § 2º – Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição da Defesa Civil, este deverá se pautar em decisão técnica fundamentada.
 § 3º – No ato da interdição de qualquer imóvel e/ou área, para fins deste benefício, deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, com identificação do responsável pela moradia.
 § 4º – Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a aceitação do benefício implica demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.
Art. 3º – As diretrizes de inclusão de beneficiários no “Programa Aluguel Social” são as seguintes:
I – ser morador do município de Aparecida;
II – encontrar-se desabrigado ou estar em situação de risco de habitabilidade indicando a remoção, conforme parecer técnico da Defesa Civil municipal;
III – encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão no programa, conforme relatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – encontrar-se instaladas em áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas;
V – encontrar-se em situação de emergência, conforme Parecer Técnico de Assistente Social;
VI – em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
 § 1º – Para efeitos desta Lei, será considerada família, a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, independente do gênero.
 § 2º – Demais situações omissas nesta Lei serão avaliadas pela equipe técnica, apreciadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º – O valor máximo do aluguel social será de ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional vigente à época.
 § 1º – O benefício do aluguel social será concedido mediante empenho em nome do beneficiário, sendo o pagamento efetuado diretamente ao proprietário do imóvel, através de depósito/transferência em conta de sua titularidade, de acordo com contrato de aluguel social.
§ 2º – Os pagamentos serão realizados em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do locador, efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locador de que a responsabilidade sobre a manutenção do imóvel, bem como o pagamento de faturas de energia elétrica, água potável e congêneres serão do beneficiário do aluguel social.
§ 3º – O auxílio financeiro de aluguel social refere-se a um benefício que será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel, sendo que, neste último caso, será de responsabilidade do beneficiário o complemento do valor remanescente ao Locador, caso houver.
§ 4º – A localização do imóvel, a negociação de valores, e a contratação da locação será de responsabilidade do titular do benefício.
Art. 5º – A concessão do aluguel social somente será autorizada por meio de análise de critérios socioeconômicos, que permitirá a realização de levantamento de dados sobre a futura família beneficiária, trazendo os aspectos da composição familiar.
Art. 6º – Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao benefício do aluguel social, além de se enquadrar nos critérios estabelecidos por esta Lei, será necessário comprovar residir por no mínimo 01 (um) ano no município de Aparecida.
Parágrafo Único – Para provar que reside por no mínimo há 01 (um) ano neste município, o beneficiário pode utilizar comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, tais como matrícula escolar ou ficha em unidade de saúde, além de outros documentos capazes de demonstrar que o pretenso beneficiário possui tempo mínimo de residência neste município.
Art. 7º – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
 I – encaminhar as famílias ou indivíduos para realização ou atualização do Cadastro Único – CADÚNICO;
II – realizar o cadastro disposto no § 3º, do art. 2º desta Lei, quando diante do ato de interdição, para fins deste benefício;
III – providenciar a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas habitacionais;
IV – encaminhar as famílias ou indivíduos aos serviços ou aos programas ofertados pela política municipal de assistência social ou por outras que se fizerem necessárias, incluindo-se neste o “Programa Aparecida Mais Trabalho”, conforme Lei nº 4.599/2025 e alterações;
V – exigir e acompanhar a matrícula e frequência de crianças e adolescentes na rede pública ou particular de ensino, bem como a sua vacinação junto à rede pública de saúde, sob pena de interrupção do benefício;
VI – repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, informações referentes aos beneficiários e respectivos locadores/proprietários dos imóveis, para que os departamentos competentes procedam com o depósito do valor correspondente ao aluguel social;
VII – fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações assumidas por meio do “Termo de Adesão de Aluguel Social”.
 Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se “Termo de Adesão de Aluguel Social” o instrumento jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e obrigações dos aderentes.
Art. 8º – Para fazer jus ao benefício do aluguel social, compete ao beneficiário:
I – aderir aos termos da presente Lei;
II – possuir inscrição atualizada no Cadastro Único;
III – apresentar documentos pessoais de todos os membros da família;
IV – apresentar contrato de aluguel social;
V – apresentar comprovante de abertura de conta corrente/poupança em nome do locador/proprietário do imóvel.
VI – assinar termo de adesão de aluguel social;
VII – apresentar via original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento, em nome do locador/proprietário;
 § 1º – Constitui obrigação do beneficiário arcar com as despesas de água e energia elétrica, primando pelos cuidados do imóvel objeto de aluguel social.
 § 2º – O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará o desligamento do beneficiário do “Programa Aluguel Social”.
Art. 9º – Será dada preferência de inclusão no benefício à família que possua no mínimo uma das seguintes condições:
I – alta vulnerabilidade social;
II – maior risco de habitabilidade;
III – presença de crianças de 0 a 12 anos;
IV – famílias com crianças em situação de acolhimento institucional por falta de moradia digna;
V – pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos ou doentes;
VI – famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
VII – famílias com maior número de dependentes;
VIII – famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional;
IX – demais situações definidas pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 10 – Por se tratar de aluguel social, os encargos decorrentes da propriedade, tais como, condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, taxa de lixo, dentre outras, é de obrigação do proprietário do imóvel, o qual dará ciência através da assinatura do termo de adesão do aluguel social.
 Parágrafo Único – A administração pública municipal não será responsável pelo pagamento das despesas superiores ao valor do benefício, bem como das descritas no caput deste artigo, nem mesmo de quaisquer ônus financeiro decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 11 – Os imóveis objeto de aluguel social deverão estar localizados no município de Aparecida, e possuir as seguintes condições:
I – não possuir débitos fiscais com a Fazenda Pública Municipal;
II – possuir condições de habitabilidade e/ou salubridade
III – não estar localizado em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação correspondente.
Art. 12 – É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 13 – O benefício do “Programa Aluguel Social” cessará:
I – por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II – pelo escoamento do prazo que dispõe esta Lei;
III – pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
IV – por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de habilitação ao benefício, mediante ato justificado;
V – pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos da presente Lei;
VI – pelo não cumprimento das obrigações impostas por esta Lei;
VII – pelo não atendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
VIII  – pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício.
 Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá fiscalizar a ocupação do imóvel declarado pelo beneficiário como objeto do aluguel social, e em caso de desocupação do mesmo ou utilização diversa, o benefício será suspenso.
Art. 14 – O benefício do aluguel social poderá ser cancelado ou suspenso de ofício, em razão da inobservância pelo disposto nesta Lei.
 § 1º – Da suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização da situação que deu ensejo à suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato motivado.
 § 2º – O não atendimento as regras contidas no § 1º, ensejará o cancelamento do benefício.
Art. 15 – As famílias contempladas com o aluguel social terão prioridade nos programas habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais, cabendo à família a responsabilidade em apresentar documentação adequada quando lhes for solicitada.
Art. 16 – Será realizada, com periodicidade bimestral, avaliação socioeconômica do beneficiário, com o objetivo de atualizar dados e verificar se permanecem atendidos os critérios de limite de renda familiar e demais requisitos que justifiquem a manutenção do benefício.
Parágrafo Único – O Município poderá efetuar o monitoramento bem como oferecer capacitação dos familiares por meio de assistente social habilitado, visando alcançar a autonomia socioeconômica da família.
Art. 17 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 18 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 19 – São partes integrantes da presente Lei o Anexo I “MINUTA DO TERMO DE ALUGUEL SOCIAL” e Anexo II “MINUTA DO TERMO DE ADESÃO”.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.314/2021 e nº 4.523/2023.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 25 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 25 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 026/2025
ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE ALUGUEL SOCIAL
Termo n°:_______, de _____________________ de _________
Beneficiário: ___________________________________________
Locador/proprietário: _______________________________________
Interveniente: Município de Aparecida/SP.
Objeto: Locação de imóvel residencial – situação de vulnerável.
Que entre si fazem de um lado o Locador/Proprietário, Sr.(a) ***, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG nº ***, inscrito no CPF sob o nº ***, residente e domiciliado na Rua ***, nº ***, bairro ***, CEP ***, cidade/estado, e de outro lado tendo como Beneficiário o Sr.(a) ***, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG nº ***, inscrito(a) no CPF sob o nº ***, tendo como interveniente o município de Aparecida/SP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ***, nacionalidade, estado civil, portador(a) da cédula de identidade RG nº ***, inscrito no CPF sob o nº ***, residente e domiciliado na Rua ***, nº ***, bairro ***, CEP ***, cidade/estado, tem justo e contratado o que adiante segue, que mutuamente convencionam, outorgam e aceitam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOCADOR/PROPRIETÁRIO é legítimo proprietário do imóvel “Lote urbano nº *** da quadra nº ***”, localizado na *** situado em Aparecida/SP, com benfeitorias, consistindo em uma casa para moradia.
CLÁUSULA SEGUNDA – O LOCADOR/PROPRIETÁRIO loca ao BENEFICIÁRIO o respectivo imóvel, pelo prazo de *** meses/ano a iniciar em *** de *** de *** até *** de *** de ***, onde, ao final do prazo contratual o BENEFICIÁRIO se obriga a restituir o respectivo imóvel, completamente desocupado e nas condições previstas neste termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – O uso do imóvel destina-se exclusivamente para abrigar uma família que se encontra em estado de vulnerabilidade, conforme parecer emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA QUARTA – O presente termo poderá ser renovado por igual período conforme acordo entre as partes, ou ser rescindido pelo INTERVENIENTE se não atendidas as condições estabelecidas na lei do “Programa Aluguel Social”, e/ou cessar o estado de vulnerabilidade antes do prazo final deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – O INTERVENIENTE pagará ao LOCADOR/PROPRIETÁRIO, pela locação do respectivo imóvel, a quantia certa e previamente ajustada de R$ ***,** (***) mensais, a ser pago ate o dia 15 de cada mês da locação, a serem depositados em conta corrente e/ou poupança a ser indicada.
CLÁUSULA SEXTA – O presente termo regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes as condições estabelecidas na Lei Municipal nº ***/***.
CLÁUSULA SÉTIMA – Cabe ao INTERVENIENTE modificar unilateralmente o presente contrato, para melhor adequação as finalidades de interesse público.
CLÁUSULA OITAVA – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela INTERVENIENTE.
CLÁUSULA NONA – Cabe ao INTERVENIENTE, rescindir o presente contrato, unilateralmente, nos casos específicos previstos na Lei Municipal nº ***/***.
CLÁUSULA DÉCIMA – Após transcorridos 12 (doze) meses de locação, o aluguel social poderá sofrer reajuste nos termos da Lei Municipal nº ***/***.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OS BENEFICIÁRIOS são responsáveis pelos atos causados diretamente ao LOCADOR/PROPRIETÁRIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O LOCADOR/PROPRIETÁRIO não terá direto nem poderá cobrar qualquer tipo de indenização pela depreciação do imóvel causado pelas possíveis reformas efetuadas, ou pelo seu uso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O consumo de água e luz, bem como outros decorrentes de lei, fica a cargo dos BENEFICIÁRIOS, sendo de obrigação do LOCADOR/PROPRIETÁRIO as despesas decorrentes da propriedade, conforme especificado na Lei Municipal nº ***/***.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A dotação orçamentaria pela qual correra a despesa é a prevista no orçamento municipal.
E por estarem certos justos e contratados, assinam, juntamente com duas testemunhas, o presente TERMO em três vias de igual teor, forma e validade, elegendo de comum acordo, por mais especial que outro seja, o foro jurídico da comarca de Aparecida/SP, para dirimir possíveis e eventuais dúvidas não resolvidas entre as partes.
Aparecida/SP, ____ de ________________ de 202*.___________________
Locador/ Proprietário______________________
Beneficiário________________________
Interveniente Município de Aparecida/SP
ANEXO II
MINUTA DO TERMO DE ADESÃO
Pelo presente, o Sr._____________________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG nº ***, inscrito no CPF sob o nº ***, residente e domiciliado na Rua ***, nº ***, bairro ***, CEP ***, cidade/estado, na condição de Locador/Proprietário, e o Sr.(a) ____________________________ nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a)  da cédula de identidade RG nº ***, inscrito no CPF sob o nº ***, residente e domiciliado na Rua ***, nº ***, bairro ***, CEP ***, cidade/estado, na condição de Beneficiário, tendo como Interveniente o município de Aparecida/SP, DECLARAM para os devidos fins, que estão cientes e concordam com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstas concessão do beneficio tipificado como aluguel social, criado pela Lei Municipal nº ***/***, aderindo assim, em caráter irrevogável e irretratável, a seus respectivos teores integrais, inclusive a novas versões que venham a ser editadas no transcurso do TERMO DE ALUGUEL SOCIAL, obrigando-se a respeitá-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o caso.
Ao firmar o presente, as partes aderentes atestam perante o município de Aparecida/SP, para todos os fins e efeitos, ter os poderes necessários e suficientes para validamente vinculá-la nos termos da declaração dada neste documento, conforme disposto nos instrumentos constitutivos, de posse e propriedade, inscrição no Cadastro Único, além de documentação pessoal dos usuários do beneficio.
O presente termo e firmado em 02 (duas) duas vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos de fato e de direito.
Aparecida/SP, ____ de ________________ de 202*.________________________
Locador/ Proprietário_____________________
Beneficiário
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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