Ementa
Institui o Programa Banco de Ração na Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Banco de Ração para animais domésticos no Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.
§1º – A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.
§2º – A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.
Art. 2º – São finalidades do Programa Banco de Ração do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida:
I – Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio;
II – Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
a) protetores independentes;
b) organizações da sociedade civil cadastradas junto ao órgão municipal responsável;
c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração;
d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.
Parágrafo único: Excetuados os custos indiretos decorrentes da esfera funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 3º – Caberá ao Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Ar. 4º – Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 5º – Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de qualquer proveito econômico ou vantagem pessoal com a distribuição de alimentos e rações voltadas ao consumo de animais domésticos e coletados pelo Programa Banco de Ração.
Parágrafo único: A violação ao caput deste artigo ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a 600 UFM’s (Unidades Fiscais do Município), além da sua exclusão do Programa.
Artigo 6º – O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 7º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 016/2025 – de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto Filho