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Atualizado em: 19/08/2025 às 16h04
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LEI Nº 4624, 06 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o funcionamento, instalação, e localização de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida no Município de Aparecida e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – A presente Lei visa regular o funcionamento, instalação, e localização de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, com o objetivo de promover um correto ordenamento do território, evitando a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.
Art. 2º – Fica proibido a permanência de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida dentro da área urbana da cidade.
§ 1º – Os depósitos de sucatas e de veículos em fim de vida, só poderão se instalar em áreas que ainda não estejam densamente povoadas, tendo ainda como parâmetro um raio de 3 km (três quilômetros) de onde esta instalado o Ecoponto Municipal.
§ 2º – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente manifestar-se através de parecer sobre a área escolhida para a instalação destes depósitos, após consulta prévia através de requerimento do interessado, considerando ainda questões atinentes a sua jurisdição.
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida identificados em áreas densamente povoadas, de ocupação horizontal ou vertical acima de 02 (dois) pavimentos, terão que ser transferidos para áreas industriais ou fracamente povoadas, em instalações que atendam a legislação especializada para estes tipos de equipamentos, reduzindo os riscos para a saúde pública.
Art. 3º – A instalação dos estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, deverá atender as exigências estabelecidas na presente Lei.
§ 1º – Os depósitos a que se refere este artigo, só terão concedida licença de funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50m (dois metros e meio), devendo as peças estarem devidamente organizadas e depositados em área coberta, a fim de evitar a proliferação de bactérias e outros, que ocasionem danos à saúde humana.
§ 2º – É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I – expor as peças ou qualquer material nos passeios, bem como afixá-los nos muros;
II – manter as peças em área descoberta;
III – permitir a permanência de veículos e sucatas em geral, destinados ao comércio de ferro-velho, nas vias públicas.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, não poderão funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto.
§ 1º – O requerimento deverá especificar:
I – o ramo de atividade ou prestação de serviço;
II – o local em que o requerente exercerá sua atividade.
§ 2º – O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes documentos:
I – cópia do cartão do CNPJ ou CPF;
II – cópia da inscrição estadual;
III – desenho do local com layout e situação dos imóveis entornos;
IV – consulta prévia com parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a respeito do local;
V – cópia de documento comprobatório do direito de uso de propriedade;
VI – laudo do Corpo de Bombeiros;
VII – laudo de vistoria da Autoridade Sanitária Municipal.
§ 3º – O alvará de licença de funcionamento só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º – A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deve sempre processar-se de forma a permitir a circulação no local e a evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água e do ar.
Art. 6º – É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam a vir causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.
Art. 7º – Os estabelecimentos já instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei, deverão tomar os seguintes procedimentos:
I – no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, efetuar as necessárias adaptações nos termos do art. 3º, deste instrumento legal.
Parágrafo único – Não ocorrendo as adequações necessárias, conforme requer a presente Lei, serão encerradas pela Prefeitura as atividades do estabelecimento, ou, subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para a fiscalização do presente diploma, a executar em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se a transferência da sucata ou de veículos em fim de vida para local adequado e a reposição do terreno na situação anterior, sempre às expensas do titular.
Art. 8º – As empresas terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para realizar a mudança de seus estabelecimentos destinados a depósitos, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, para áreas que não sejam densamente povoadas, ressalvados àqueles que não estejam causando danos à saúde pública.
Parágrafo único – O não cumprimento do prazo estabelecido neste art. 8º acarretará no fechamento imediato das empresas por parte dos órgãos competentes, assim como o encerramento da emissão de licenças e demais documentos necessários para funcionamento das atividades.
Art. 9º – Todos os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida serão submetidos à fiscalização anual.
Art. 10 – Será considerado para fins de aplicação da presente legislação, o que dispõe o Plano Diretor Municipal, com suas subdivisões em zoneamento.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
 Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 019/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5279, 19 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a REVOGAÇÃO integral do Decreto nº 5.147, de 01 de abril de 2024. 19/08/2025
PORTARIA Nº 456, 07 DE AGOSTO DE 2025 Designa servidor efetivo para exercer a função de Agente de Contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências. 07/08/2025
PORTARIA Nº 455, 07 DE AGOSTO DE 2025 Fica retificada a Portaria nº 361/2025 que nomeou Pregoeiros e a Equipe de Apoio para Licitações e dá outras providências. 07/08/2025
LEI Nº 4623, 06 DE AGOSTO DE 2025 Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município de Aparecida e dá outras providências. 06/08/2025
LEI Nº 4622, 06 DE AGOSTO DE 2025 Proíbe a colocação de caçambas de material de construção nas vias públicas durante finais de semana e feriados, e dá outras providências. 06/08/2025
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