Ementa
Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município de Aparecida e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica proibido abandonar veículos automotores de qualquer natureza, de propulsão humana, de tração animal, ou mesmo reboque/semi-reboque; ou, estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública ou imóvel privado no território deste Município, que ofereçam risco à saúde pública e/ou segurança.
Art. 2º – Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:
I – Veículos motorizados ou não, apresentando uma ou mais das seguintes situações:
a) Sem identificação de nº de chassi, sem identificação de nº de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não.
II – Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados nos órgãos oficiais de trânsito Federal, Estadual e Municipal, conforme previsto na lei Federal, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
III – Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 40 (quarenta) dias consecutivos; sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e a saúde pública;
IV – Veículo motorizado ou não que, por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, estiver na via pública com sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;
V – Veículos com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica; sem pneus ou rodas; com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto; sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito; com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes; sem motor e/ou sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Art. 4º – As denúncias sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal ou a Polícia Militar, para análise da situação e providências cabíveis.
Parágrafo único – São agentes da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de identificação de características de abandono, e remoção da via pública:
I – Agentes fiscais ou Trânsito;
II – Policiais Militares através de convênio.
Art. 5º – Outras infrações cometidas por estacionamento serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 6º – Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com um adesivo da Secretaria Municipal responsável pelo Trânsito, que vale como notificação e no qual constará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.
Parágrafo único - O adesivo será de 30 cm x 20 cm com as seguintes instruções:
VEICULO A SER REMOVIDO PELA SECRETARIA DE TRÂNSITO CONFORME A LEI Nº xxxx/2025, Sr. Proprietário favor entrar em contato com a SECRETARIA DE TRÂNSITO o mais breve possível, pessoalmente ou pelo telefone (12) 3105-XXXX.
Art. 7º – Cabe a Secretaria Municipal responsável pelo Trânsito, ou a Polícia Militar em atividade conveniada com o município, promover a remoção dos veículos identificados nas condições desta Lei.
Parágrafo único - O município tem a prerrogativa de terceirizar as atividades de pátio e congêneres para a devida aplicação desta Lei.
Art. 8º – No ato da identificação e remoção, o Agente competente deverá preencher uma guia de recolhimento de veículo numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo obrigatoriamente:
I – Os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi e partes dos veículos abandonados na via pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa;
II – O tempo estimado que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;
a) As informações podem ser colhidas de testemunhas que residam próximo ao local, com identificação caso autorize;
III – A data da identificação;
IV – O nome do proprietário, se for conhecido ou identificado pelos sistemas de controle de veículos;
V – A data em que foi removido;
VII – fotos que permitam reconhecimento visual.
Art. 9º – Removido os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, identificado o proprietário ou detentor, deverá ser notificado para resgatá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação.
§ 1º – A notificação de que trata este artigo deve ser remetida ao proprietário e constar a data, o motivo da remoção, local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e a sanções a que o proprietário ou detentor estiver sujeito.
§ 2º – A notificação poderá ser pessoal ou encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos.
§ 3º – Não sendo possível proceder a notificação por ser ignorada a identidade e/ou a residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça, chassi, ou partes de veículos abandonados em via pública, a notificação deve ser publicada na imprensa oficial do Município e, em forma de adesivo, afixada no próprio veículo, carcaça, chassi ou parte de veículos removidos.
Art. 10 – Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, serão removidos para o depósito determinado pela Secretaria Municipal Responsável, e sua restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com remoção e estadia, além de outros encargos.
Parágrafo único – O valor da multa à Prefeitura será de 500 UFMs, por veículo, e o valor do pátio e do guincho será cobrado de acordo com a concessionária.
Art. 11 – Para a restituição do veículo, carcaça, chassi, ou parte de veículo abandonado em via pública, deverá o proprietário ou detentor; apresentar-se na sede da Secretaria Municipal competente, munido de documentação regularizada, bem como dos comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.
Parágrafo único – O veículo sem condições de deslocamento, carcaça, chassi ou parte de veículo apreendido, somente será retirado do pátio sobre guinchos plataforma, ou sobre carroceria, vetado uso de cordas, correntes, cambão.
Art. 12 – Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 60 (sessenta) dias, ficará à disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com o art. 328 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação aplicável por outros órgãos de trânsito competente.
§ 1º – Fica o poder Executivo autorizado a nomear comissão de leilão de veículos e objetos abandonados em via pública, ou indiretamente via convênios com outros órgãos superior de trânsito da mesma natureza, conforme permissão legal.
§ 2º – Os créditos referentes ao leilão, depois de deduzidas as despesas com a remoção e estadias, serão destinados aos fins do Fundo Municipal de Trânsito e de outras despesas elencadas nos termos do Art. 320 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando cabentes ao Município, onerarão dotações consignadas no Orçamento vigente.
Art. 14 – Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art. 15 – O Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no que couber, quando necessário.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.995, de 18 de novembro de 2015.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de agosto de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 018/2025