Ementa
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA “APARECIDA MAIS TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Frente de Trabalho “APARECIDA MAIS TRABALHO”, com o objetivo de dar cumprimento ao preceito elencado no art. 6º da Constituição Federal, que garante aos cidadãos o direito social ao trabalho. O Programa visa atingir pessoas em situação de vulnerabilidade social e que estão desempregadas, afim de promover a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento humano sustentável, a qualificação do trabalhador para inserção no mercado de trabalho e auxílio econômico para erradicação da pobreza.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA “APARECIDA MAIS TRABALHO”
Art. 2º. O Programa “APARECIDA MAIS TRABALHO” é um instrumento de combate às causas da vulnerabilidade socioeconômica, que pretende solucionar as necessidades mais urgentes de diversas famílias que não possuem meios de prover sua alimentação e condições básicas de subsistência. Além disso, pretende qualificar essas pessoas para o mercado de trabalho, o que refletiria em aumento da autoestima e do convívio familiar e social dos trabalhadores. Objetiva também inserir essas famílias em acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e nos seus diversos projetos.
Art. 3º. O Programa de que trata o artigo anterior congrega um conjunto de ações que tem por objetivo, entre outros resultados esperados:
a) atender às famílias em situação de vulnerabilidade social concedendo auxílio financeiro para suprir suas necessidades básicas imediatas de alimentação, vestuário, higiene e saúde;
b) promover a reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;
c) propiciar qualificação, capacitação e readequação profissional;
d) oferecer oportunidade de reintegração ao processo educacional, como meio de promoção e desenvolvimento humano;
e) proporcionar apoio e subsídio para efetivo planejamento familiar, prevenção da gravidez precoce e promoção da saúde física e emocional das pessoas em situação de vulnerabilidade, objetivando o exercício responsável das competências familiares;
f) encaminhar aquelas que necessitem de atendimento específico para programas auxiliares à erradicação ou diminuição do uso de substâncias tóxicas, do fumo e do álcool;
g) promover ações conjuntas com outros entes de Estado e instituições para a formação de unidades familiares econômica, ambiental e socialmente sustentáveis;
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º. A inscrição no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal e a realização de um diagnóstico da unidade familiar que aponte a situação de vulnerabilidade social é critério essencial para ingresso no Programa, sendo que a seleção será realizada por processo técnico de inserção de acordo com habilidades e aptidões do provedor da unidade familiar.
Art. 5º. O diagnóstico a que se refere o artigo anterior tem como propósito indicar as ações necessárias para os fins desta lei e orientar políticas públicas para a inclusão e será realizado por uma equipe técnica da Secretaria de Assistência Social.
Art. 6º. Terá prioridade na participação do Programa “APARECIDA MAIS TRABALHO” a pessoa que tiver:
I – maior número de filhos ou dependentes menores.
II – filho ou dependente portador de necessidades especiais ou que seja dependente químico e que não receba o benefício de prestação continuada (BPC).
III – na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria, pensão ou benefício de prestação continuada.
IV – família assistida.
V – família em situação de risco.
§ 1º – Havendo duas ou mais pessoas em igualdade de condições será contemplada aquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.
§ 2º – Persistindo o empate, será contemplada a pessoa em idade mais avançada.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO SOCIAL E DO APOIO À UNIDADE FAMILIAR
Art. 7º. Pela inclusão e frequência aos cursos de qualificação e demais projetos da Secretaria de Assistência Social, cada participante terá direito a um auxílio financeiro, correspondente a um salário mínimo, por um período de 12 (doze) meses, que poderá ser renovado por até 12 (doze) meses, caso entenda a equipe técnica responsável pelo programa.
Parágrafo único. O beneficiário terá direito ainda a seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 8º. Os componentes das famílias do selecionado para o programa serão incluídos nos programas ofertados pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º. Os selecionados no programa que reúnam condições para disputar vagas no mercado formal de trabalho, de acordo com suas aptidões ou habilidades, serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Poderão ser selecionados para o Programa “APARECIDA MAIS TRABALHO” o máximo de 120 beneficiários, por ano.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES REALIZADAS PELOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 10. Serão consideradas ocupações do Programa “APARECIDA MAIS TRABALHO”:
I – Capina e limpeza de ruas.
II – Limpeza e equipamentos comunitários.
III – Melhoria de casas populares em regime de mutirão.
IV – Auxílio na manutenção de imóveis públicos.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 11. A matrícula do beneficiário no Programa poderá ser cancelada:
a) a pedido da unidade familiar;
b) por modificação na situação sócio econômica da entidade familiar que não justifique mais a permanência no programa;
c) por encaminhamento com êxito do provedor ao mercado de trabalho;
d) por desenvolvimento autônomo de atividades produtivas pelo provedor, suficientes para o sustento da unidade familiar;
e) por abandono das atividades ou faltas reiteradas;
f) por descumprimento das obrigações previstas nesta lei;
g) por decurso de prazo;
h) conforme avaliação da equipe de gestão do Programa;
i) por outras razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Art. 12. O tempo de permanência do beneficiário no Programa se restringirá ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada a possibilidade de sua prorrogação.
Parágrafo único. A cada seis meses, a família assistida será submetida a avaliação socioeconômica a fim de verificar o êxito do programa e a necessidade de adequação, suspensão, interrupção ou continuidade.
Art. 13. São condições indispensáveis para a manutenção da unidade familiar no programa e para a percepção dos benefícios instituídos por esta lei:
a) a frequência e a participação nos cursos de capacitação e nos programas de reinserção promovidos pelo município;
b) a matrícula e frequência regular em cursos de escolarização formal eventualmente indicados no estudo sócio econômico;
c) a matrícula e frequência regular dos filhos ou menores assistidos em unidades escolares mantidas pelo Município ou integrantes da rede pública de ensino, sem prejuízo das demais medidas apontadas no estudo sócio econômico e diagnóstico da unidade familiar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As despesas com a execução do Programa "Aparecida Mais Trabalho" correrão à conta da dotação 01.24.01/3.3.90.36.00/08.244.1301.2321/01 do orçamento do município, remanejando da dotação orçamentária 01.23.15.452.1102.2078.01.3.3.90.39.00
Art. 15. A efetiva implantação do programa e a regulamentação das disposições desta Lei se darão mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. A fiscalização e controle do Programa “APARECIDA MAIS TRABALHO” é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que submeterá à apreciação, fiscalização e controle do Poder Legislativo, relatórios semestrais das atividades e execução do Programa, para sua aprovação na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 20 de fevereiro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 20 de fevereiro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 003/2025