Ementa
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, estabelece normas e diretrizes para gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores, à logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos radiativos, regulados por legislação específica
Art 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, os demais instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal e Código de Postura do Município.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I. área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;
II. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o consumo e a disposição final;
III. coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação;
IV. destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
V. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
VI. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final;
VII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VIII. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX. logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
X. reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;
XI. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XII. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XIII. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIV. reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes;
XV. grande gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um volume superior a 200 litros ou 0,2 metros cúbicos por dia de resíduos enquadrados como domiciliares;
XVI. pequeno gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um volume inferior a 200 litros ou 0,2 metros cúbicos por dia de resíduos enquadrados como domiciliares.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o governo do estado e federal, ou particulares, com vistas à gestão integrada, ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, ao controle da poluição, à proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, e a promoção da saúde pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art 5º - São princípios e objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, respectivamente:
I- a prevenção e a precaução;
II- o poluidor-pagador;
III - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, sócio-cultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da população;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam bem estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos pós-consumidos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico, gerador emprego e renda e instrumento de inclusão social.
IX - a implantação da gestão integrada dos resíduos sólidos no Município;
X - o uso sustentável e eficiente dos recursos naturais;
XI - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
XII - a inclusão social de catadores nos serviços de coleta seletiva;
XIII - a universalização da coleta seletiva em todo território municipal;
XIV - a não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XV- a capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada aos diversos setores da sociedade;
XVI - a prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art 6º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
II. a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós-consumidos;
III. o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
IV. a educação ambiental;
V. o cadastro municipal para informações sobre a gestão dos resíduos sólidos nas diversas fontes geradoras;
VI. o Conselho da Cidade de Aparecida;
VII. os acordos setoriais;
VIII. os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
IX. incentivo à criação e desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais recuperáveis, reusáveis e recicláveis.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 7º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
I. quanto à sua origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas individuais e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros, bocas-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
l) resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira;
m) resíduos verdes: os resíduos provenientes de capina, poda, cortes de árvore e similares.
Art 8º - O sistema de gestão dos resíduos do Município de Aparecida é o conjunto integrado pelo Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelo órgão regulador, pelos bens e processos que, de forma articulada e inter-relacionada, concorrem para a oferta à coletividade dos serviços de limpeza urbana.
Art 9º - Incumbe ao Município a gestão dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, de forma integrada e compartilhada e deverá compreender os serviços abaixo discriminados:
I. varrição e conservação da limpeza;
II. coleta e transporte dos resíduos sólidos urbanos e os dos serviços de saúde;
III. tratamento dos resíduos sólidos urbanos e dos serviços de saúde;
IV. disposição final ambientalmente adequada.
Art 10 - O Município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SIGERES), articulado com os demais sistemas de controle do Estado e do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art 11 - Conforme estabelecido no artigo 20 da Lei Federal nº 12.305/2010, estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I. os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde e resíduos de mineração;
II. os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume maior que 200 litros ou 0,2 metros cúbicos por dia, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III. as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações;
IV. os geradores de resíduos de transporte;
V. os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido por órgão federal competente.
Art 12 - Os planos de gerenciamento deverão ter o seguinte conteúdo mínimo:
I. identificação do empreendimento e/ou atividade, contendo planta baixa de localização do empreendimento, tipologia do empreendimento e fluxograma descrevendo os procedimentos realizados no empreendimento;
II. diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, suas condições e locais de segregação, acondicionamento, transporte interno e externo, estocagem e formas de tratamento ou destinação final adotados incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III. explicitação do responsável por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
IV. ações de conscientização e educação ambiental realizadas com os funcionários;
V. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais, à reutilização e reciclagem;
VII. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
VIII. cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.
§1º. as informações prestadas nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos são de inteira e total responsabilidade do representante legal da empresa ou procurador habilitado;
§2º. o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá atender ao disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e na Política Nacional de Resíduos Sólidos, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais;
§3º. os planos de gerenciamento deverão ser elaborados por técnico habilitado e entregues acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art 13 - Os Planos de Gerenciamento deverão ser entregues em uma via impressa ao prestador de serviços de resíduos sólidos da Prefeitura Municipal de Aparecida, que fará um cadastramento do empreendedor ou empreendimento e dos representantes legais.
Art 14 - A gestão dos preceitos estabelecidos nesta Lei ficará a cargo do prestador de serviços municipais de gestão dos resíduos sólidos.
§1º. no exercício da ação fiscalizadora, os servidores públicos (fiscais, devidamente identificados) terão a entrada franqueada nas dependências das fontes geradoras de resíduos, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
§2º. sempre que exigido, o representante legal do empreendimento deverá apresentar, por meio de certificados de entrega, o destino final dos resíduos sólidos declarados.
§3º. as solicitações formais emitidas pelo ente gestor deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art 15 - Na constatação de divergências entre as informações apresentadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos e as ações do ato fiscalizatório, os responsáveis legais ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Da Varrição e Conservação da Limpeza
Art 16 - O serviço público municipal de limpeza urbana é responsável pelos serviços discriminados abaixo:
I. varrição de guias e sarjetas, bem como das calçadas fronteiriças dos próprios públicos;
II. limpeza de escadarias, passagens, vielas e monumentos, sanitários públicos, parques e demais locais de interesse público;
III. limpeza e desobstrução de bocas-de-lobo, valas, valetas;
IV. desobstrução dos córregos e limpeza de suas margens, desde que previamente autorizados pelos órgãos competentes;
V. conservação e limpeza de estradas vicinais;
VI. capina e roçada de áreas verdes públicas;
VII. limpeza de feiras e cestos públicos.
Art 17 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
Art 18 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
§1º. materiais de abertura de valas ou de construção deverão ser mantidos em caixas estanques, de forma a permitir a passagem e evitar espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua.
§2º. a remoção de todos os materiais remanescentes, bem como a varrição e a lavagem deverão ser providenciadas imediatamente após festas, procissões e a conclusão das obras ou serviços, ou diariamente, quando as mesmas perdurarem por mais de um dia.
§3º. os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura Municipal, a seu critério, cobrando o custo correspondente, se necessário.
Art 19 - Nas construções, reformas ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplanagens em geral, não será permitido à ocupação de qualquer parte do passeio, da vida ou logradouro público em resíduos, materiais de construção reforma ou demolições, além do alinhamento do tapume.
§1º. os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos dentro de 24 horas para o interior da obra, e os resíduos inservíveis, dentro do mesmo prazo.
§2º. só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de tabuados ou caixas apropriadas, os quais não poderão, em hipótese nenhuma, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais, a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou por meio de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais, e não impeçam a livre circulação das pessoas nas calçadas.
Art 20 - Concluídos os serviços ou obras em locais públicos, bem como as construções, reformas e/ou demolições de imóveis, desaterros e/ou terraplenagens em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente à remoção de todo o material remanescente, à varredura, e à lavação cuidadosa dos locais públicos atingidos, observando-se as seguintes determinações:
§1º. constatada a inobservância do disposto no artigo, o responsável será notificado para proceder à limpeza dentro do prazo de, no máximo 24 horas.
§2º. esgotado o prazo previsto no parágrafo antecedente, o poder público municipal poderá, a seu critério exclusivo, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
Art 21 - É proibido depositar ou lançar em qualquer área ou terrenos, ruas e vias de trânsito, jardins, parques, praças e outros logradouros públicos, bem como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos, depressões, bocas-de-lobo, poços de visita e, em outras partes do sistema de águas pluviais e de coleta de esgoto:
I. invólucros, ciscos, pneus, folhagens, materiais de podas, fezes de animais, terra e resíduos domiciliares, tais como: garrafas PET, latas, dentre outros;
II. mobiliário usado, animais mortos, lodos de limpeza de fossas ou poços absorventes;
III. óleo, gordura, graxas, líquido de tinturaria e nata de cimento e de cal;
IV. resíduos da construção civil - entulho.
§1º. A inobservância de qualquer um desses atos acarretará nas penalidades previstas neste Regulamento.
Art 22 - É proibido riscar, borrar, pintar inscrições, colar papéis ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:
I. árvores e logradouros públicos;
II. estátuas e monumentos;
III. gradis, parapeitos, viadutos, pontes e canais;
IV. postes de iluminação, indicadores de trânsito, caixas de correio de alarme de incêndio e coleta de lixos;
V. guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como escadarias de edifícios e próprios públicos;
VI. colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios e próprios públicos.
Art 23 - Os proprietários de imóveis, inclusive das áreas e terrenos não edificados, são obrigados a zelar para que não sejam eles usados como depósitos de lixo e, nessa condição, são os únicos responsáveis por quaisquer irregularidades que porventura decorram da inobservância do disposto neste artigo.
§1º. a responsabilidade do proprietário, inquilino ou ocupante do imóvel cessará no que se refere ao disposto no "caput" deste artigo toda vez que for identificado de forma patente o autor da infração.
§2º. os proprietários de terrenos não edificados deverão mantê-los limpos, capinados e murados tolerando-se apenas a vegetação arbórea e/ou rasteira, esta, preferencialmente, na forma de gramado.
§3º. a Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, se for o caso, efetuar a limpeza, cobrando o custo correspondente, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art 24 - A incineração de resíduos sólidos em estabelecimentos comerciais e industriais depende de prévia autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. É vedada a queima ao ar livre de quaisquer tipos de resíduos.
Seção II
Das Feiras Livres e dos Vendedores Ambulantes e Camelôs
Art 25 - Nas feiras livres de artesanato instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art 26 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios padronizados para recolhimento de resíduos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se feirantes as pessoas que exerçam atividade em qualquer tipo de feira instalada nas vias e logradouros públicos.
Art 27 - Os vendedores ambulantes e camelôs, quando atuando nos passeios, vias e logradouros públicos, deverão manter permanentemente limpas e varridas, as áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como as áreas de circulação adjacentes.
Art 28 - Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.
Seção III
Do Acondicionamento e da Coleta dos Resíduos Sólidos
Art 29 - O serviço de coleta regular deverá recolher e transportar os resíduos sólidos urbanos:
I. provenientes das atividades domésticas;
II. provenientes das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços até o limite de 200 litros, acondicionados em recipientes de capacidade não superior a 100 litros;
III. entulho, terra e restos de materiais de construção acondicionados em recipientes de capacidade de até 50 litros;
IV. restos de móveis, de colchões, de utensílios de mudanças e outros similares, acondicionados em recipientes de capacidade de até 100 litros.
§1º. os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.
§2º. as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços que gerem resíduos acima do volume estabelecido no inciso II deste artigo, serão consideradas grandes geradoras e deverão contratar serviço particular específico para coleta e transporte.
§3º. o Município poderá proceder ao recolhimento dos resíduos sólidos urbanos não previstos na coleta regular, mediante remoções especiais, realizadas a pedido, de acordo com sua disponibilidade, mediante pagamento de preços especificados pela Prefeitura Municipal.
Art 30 - Os resíduos sólidos urbanos a serem removidos por coleta regular deverão ser acondicionados em embalagens adequadas, que não poderão estar completamente cheias para que possam ser fechadas e que satisfaçam a Norma NBR 9.191 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou a que venha substituí-la, não podendo exceder 100 litros, ou peso máximo de 60kg (sessenta quilogramas).
§1º. o munícipe deverá providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos e as embalagens referidas no "caput" do artigo.
§2º. os resíduos sólidos urbanos depois de acondicionados, conforme estabelecido no "caput" deste artigo, deverão ser apresentados no passeio público, em local de fácil acesso, que impeça o contato com animais e evite o derrame em via pública, apenas nos dias de coleta e sempre próximo do horário de passagem do veículo coletor.
Art 31 - Os resíduos sólidos urbanos dos condomínios residenciais, tanto horizontais como verticais, cuja produção de resíduos sólido diário exceder a 200 litros, devem dispor de um ou mais recintos para operação e estocagem de resíduo sólido, que deverá estar devidamente acondicionado em sacos plásticos ou em contêineres.
Parágrafo único. Os recintos de estocagem de resíduos sólidos deverão situar-se em locais desimpedidos, de fácil acesso e apresentar capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta e detalhes construtivos de fácil higienização e limpeza.
Art 32 - É proibido pendurar sacos de lixo em árvores e nos equipamentos urbanos.
Art 33 - Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares processar-se-ão nos horários e com observância das determinações deste Regulamento e das Normas estabelecidas pelo prestador dos serviços.
Art 34 - O transporte de resíduos sólidos removidos por coleta regular dar-se-á por veículos apropriados para esta tarefa, regularizados junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Será implantado um sistema de rastreamento em toda a frota de veículos utilizados para coleta dos resíduos sólidos urbanos, possibilitando o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados.
Art 35 - O transporte, em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, dever ser executado de forma e não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público.
§1º. os veículos transportadores de materiais a granel, tais como: terra, resíduos de aterro e/ou terraplanagem em geral, entulho de construções, reformas e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares deverão:
I. ser dotados de cobertura ou de sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;
II. trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veículo, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.
§2º. produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, restos de matadouros, restos de açougues, sebos, vísceras e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
Art 36 - A regulamentação sobre a proibição de se despejar óleo de cozinha e gordura em pias e ralos das cozinhas, imposta aos estabelecimentos de atividade hoteleira e comercial que se dedicam a preparar e comercializar alimentos deverá ser instituído por Lei específica no prazo máximo de 1 (um) ano após aprovação desta Lei.
Seção IV
Da Coleta Seletiva dos Resíduos Recicláveis
Art 37 - O serviço público de limpeza urbana deverá executar a coleta seletiva dos resíduos recicláveis e contemplar toda a malha urbana do Município.
§1º. a coleta seletiva deverá recolher os resíduos recicláveis, sendo que os diversos resíduos poderão ser colocados à disposição para coleta, em um único recipiente, de preferência embalagens reaproveitadas, tais como sacolas plásticas, caixas de papelão e similares.
§2º. os geradores de resíduos recicláveis deverão ser orientados, por meio do Projeto de Educação Ambiental para Coleta Seletiva e Reciclagem, para que ao separar os resíduos recicláveis removam a matéria orgânica das embalagens de alimentos.
§3º. os órgãos públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo deverão implantar sistema interno de separação do lixo, para fins de apresentação à coleta seletiva.
Art 38 - O transporte dos resíduos recicláveis recolhidos pela coleta seletiva, dar-se-á por veículos apropriados para este tipo de coleta.
Parágrafo único. Dentro dos princípios da gestão integrada dos resíduos sólidos, a coleta seletiva deverá ser planejada de tal forma que não coincida com o período da coleta domiciliar em um mesmo bairro.
Art 39 - O serviço público de limpeza urbana é responsável pelo gerenciamento do centro de triagem e deverá buscar alternativas tecnológicas para que a segregação dos resíduos recicláveis possa ser cada vez mais eficiente, preservando a saúde e a segurança de seus trabalhadores.
Seção V
Da Coleta, Transporte e Tratamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS)
Art 40 - É de responsabilidade do serviço público de limpeza urbana a coleta dos resíduos dos serviços de saúde, enquadrados nos Grupos "A" e "E", conforme Resolução Colegiada RDC 306, de 7 de dezembro de 2004, da ANVISA, ou a que venha substituí-la.
Art 41 - São considerados geradores de resíduos de serviço de saúde aqueles relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.
Art 42 - Os geradores dos resíduos dos serviços de saúde deverão, após elaborar seus respectivos Planos de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), de acordo com a Resolução Colegiada RDC 306/2004 da ANVISA, Resolução Conama 358/2005 e a Norma NBR 7.500 da ABNT ou outras que venham substituí-las, acondicionar e identificar seus diferentes tipos de resíduos e colocá-los à disposição para coleta, em locais específicos, conforme estabelecido na referida Resolução.
§1º. os resíduos dos serviços de saúde deverão ser acondicionados em sacos constituídos de material resistente a ruptura e vazamentos, nos moldes da NBR 9.191/2000 da ABNT, ou outra que venha substituí-la, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
§2º. o local de armazenamento externo, onde os resíduos do Grupo "A" e "E" ficarão dispostos para coleta, deverão ser adequados, de acordo com a Norma NBR 12.810 da ABNT, a Resolução Conama 358/2005 e a Resolução 306/2004 da ANVISA, ou as que venham substituí-las.
§3º. o serviço de coleta dos resíduos de saúde deverá, observadas irregularidades com relação ao acondicionamento ou no local onde os resíduos estão dispostos para coleta, informar e solicitar providências aos órgãos de vigilância sanitária do Município.
§4º. a coleta dos RSS poderá ser realizada também por particulares desde que regularizados junto aos órgãos competentes, sendo o gerador solidariamente responsável até a sua disposição final.
§5º. as unidades de serviços de saúde e congêneres que infringirem as disposições deste artigo, quanto ao uso dos contêineres especiais, estão sujeitas às multas previstas neste Regulamento.
Art 43 - Os resíduos químicos perigosos (Grupo B da Resolução 306/2004 da ANVISA) previstos na Norma NBR 10.004 e os rejeitos radioativos (Grupo C da Resolução 306/2004 da ANVISA) referidos na Resolução CNEN-NE nº 6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de controle ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art 44 - O serviço público de limpeza urbana será responsável pelo tratamento dos resíduos dos serviços de saúde, provenientes da coleta hospitalar e especial, por ele realizado, ficando o gerador solidariamente responsável até a sua destinação final.
Parágrafo único. O serviço público de limpeza urbana só poderá contratar os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde que tiverem sido objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, sendo estes passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
Art 45 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, definidos no artigo 41 desta Lei, deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto ao prestador de serviços de limpeza urbana do Município.
Seção VI
Dos Estabelecimentos Comerciais
Art 46 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente e para uso público, de recipientes para o recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às bancas de jornais e feirantes.
Art 47 - Os resíduos sólidos a serem removidos por coleta regular deverão ser acondicionados em embalagens adequadas, atendendo ao que estabelece a Norma NBR 9.191 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou a que venha substituí-la, não podendo exceder 100 litros, ou peso máximo de 60kg (sessenta quilogramas).
Art 48 - Os resíduos sólidos depois de acondicionados deverão ser apresentados em local de fácil acesso, com observância das seguintes determinações:
I. para apresentação dos resíduos sólidos, é concedido aos estabelecimentos comerciais localizados na região central da cidade, o prazo de até uma hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna evitando-se acúmulo no passeio público;
II. quando a coleta regular de resíduos sólidos for realizada após às 18 (dezoito) horas, não será permitida a exposição dos mesmos, corretamente acondicionados, antes das 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos;
III. os estabelecimentos comerciais localizados em outras regiões devem seguir o disposto no art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. Os horários estabelecidos nesse artigo poderão ser modificados mediante Portaria do Prestador de Serviços, fundamentada na conveniência pública, com prévia divulgação.
Seção VII
Dos Resíduos Sólidos Industriais
Art 49 - O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos provenientes dos processos industriais são de responsabilidade do gerador e deverão ser realizados em conformidade com as normas regulamentares incidentes.
Art 50 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais em qualquer estado da matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destinação final, pela autoridade estadual competente para o controle da poluição ambiental.
Art 51 - É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública ou particular, vias e logradouros públicos.
Seção VIII
Dos Resíduos de Construção Civil e Volumosos (RCC)
Art 52 - Consideram-se resíduos da construção civil, para fins de aplicabilidade desta Lei, todos os resíduos gerados em canteiros de obras, de quaisquer proporções, provenientes de construções, demolições ou reformas, constituindo-se de cacos de qualquer natureza, tijolos, blocos, argamassa, concreto, papel, terra, restos de louças, tubulações e materiais afins.
Art 53 - Os resíduos da construção civil deverão ser segregados no próprio canteiro de obras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nº 307 e 348, em Classes A (são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras), B (são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso) , C (são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação) e D (são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde) e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de natureza mineral designados como Classe A pela Legislação Federal específica, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, se inviáveis estas operações, devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados para:
I. reservação e beneficiamento futuro, ou,
II. conformação geométrica de áreas com função urbana definida.
Art 54 - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Município devem ser destinados à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme Legislação Federal específica.
§1º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em:
I. Áreas de "bota fora";
II. Encostas;
III. Corpos d`água;
IV. Lotes vagos;
V. Passeios, vias e outras áreas públicas;
VI. Áreas não licenciadas; e
VII. Áreas protegidas por Lei.
Art 55 - Entre a fase de segregação e transporte dos resíduos da construção civil será admitida a coleta e o armazenamento dos mesmos em caçambas padronizadas e regulamentadas, próprias ou fornecidas por prestadores de serviços de transporte de resíduos da construção civil.
Art 58 - Para preservação da segurança, saúde e higiene públicas, bem como da ordem no trânsito, as empresas prestadoras dos serviços de coleta e transporte de resíduos da construção civil, deverão cumprir o previsto nos incisos seguintes:
I. a caçamba deverá ser estacionada junto ao local da remoção, mas não sobre o passeio público, por um período máximo de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser recolocada caso não tenha sido terminada a operação de retirada dos entulhos.
II. a caçamba não poderá ocupar o espaço onde houver sinalização indicativa de proibição de parar e estacionar, conforme normas de trânsito em vigência.
III. se a caçamba estiver estacionada em área correspondente à “Zona Azul” da cidade, a empresa deverá recolher as taxas devidas, ficando a regulamentação do recebimento à critério da Secretaria Municipal de Trânsito.
IV. a responsabilidade pelo pagamento das taxas de “Zona Azul” será da empresa autorizada.
V. em hipótese alguma poderá a caçamba ser colocada em posição que prejudique a visibilidade e a sinalização, observadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
VI. não será permitido o estacionamento de mais de uma caçamba, salvo nos casos especiais, em que, por necessidade do tipo de serviço, serão permitidas, no máximo, a utilização de duas.
VII. após esgotada a capacidade da caçamba, sem que se ultrapasse a altura da borda superior, a mesma deverá ser retirada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, o responsável pela obra, efetuar imediatamente a limpeza local.
VIII. ao serem transportadas, as caçambas deverão ser cobertas com plástico transparente ou similar para evitar que os detritos se esparramem, bem como, para permitir a visualização de seu conteúdo.
IX. as caçambas não poderão permanecer nas vias públicas a partir das 13 horas da sexta-feira, bem como nos sábados, domingos e feriados.
X. as caçambas deverão ser numeradas e conter a sinalização refletiva, bem como identificação da empresa prestadora do serviço.
Art 57 - A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa.
II. não sanada a irregularidade, será aplicada multa de 30 (trinta) UFMs para cada caçamba em situação irregular.
III. em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.
IV. persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso, por até 30 (trinta) dias, o alvará de licença e funcionamento concedido e, após o decurso desse prazo, será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
Art 58 - A gestão dos resíduos em pequenos volumes será feita pelo prestador de serviços do Município a partir das seguintes diretrizes técnicas:
I. a melhoria da limpeza urbana;
II. a facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes;
III. fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.
Art 59 - O pequeno gerador de resíduos da construção civil poderá encaminhar os resíduos Classes A e C segregados entre si, limitada à quantidade total de 2,0 m³ (dois metros cúbicos) por dia aos locais de recebimento que vierem a ser designados pelo Município.
§ 1°. os resíduos enquadrados como classe B deverão prioritariamente ser encaminhados pelos geradores para Cooperativas ou associação de Catadores para reciclagem.
§ 2°. os resíduos enquadrados como classe D deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas e são de responsabilidade dos geradores.
Art 60 - Os locais para destinação final dos resíduos sólidos da construção civil e os detritos em questão, serão sempre autorizados pela Administração Municipal, mediante Licenciamento nos órgãos competentes – quando necessário, e deverão atender aos aspectos sanitários e de posturas municipais, sendo somente liberados após vistoria e parecer das Secretarias de Obras e Viação e de Meio Ambiente para suas manifestações e autorizações, que se pronunciarão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os locais autorizados pela administração poderão ser públicos ou privados e, quando requeridos pelos permissionários dos serviços de disposição final ou transbordo de resíduos de construção civil, deverão ser objeto de manifestação ambiental, segundo a Lei Federal 12.305/2010 e a Resolução Estadual SMA 22/09.
Art 61 - As empresas de construção civil, ou não, que desenvolvam qualquer atividade de manejo e descarte de materiais sólidos oriundos desta atividade empresarial, deverão manter cadastro permanente junto a lançadoria fiscal e à Secretaria de Obras e Viação do Município, permitindo, assim, sua identificação, qualificação e representação perante a administração pública.
Art 62 - As empresas e empreendedores, que desenvolvam o manejo e descarte dos materiais abordados nesta Lei são corresponsáveis por estas atividades perante a Lei ambiental e suas legislações esparsas para todos os fins de direito, sujeitando-se, ainda, às penalidades impostas nesta Lei.
Art 63 - Além das empresas ou empreendedores, deverão também se cadastrar previamente junto à Secretaria de Obras e Viação do Município todos os interessados que pretendam receber resíduos sólidos limpos (terra) e outros resíduos oriundos da atividade de construção civil, observando-se e cumprindo-se os seguintes requisitos:
I. se pessoa física, preencher formulário apropriado para tal fim com a apresentação de cópias autenticadas pela administração pública do RG, CPF, comprovante de residência, escritura de posse ou domínio e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, IPTU e, se representado por outrem, apresentação de instrumento de mandato devidamente formalizado, com firma reconhecida e com poderes especiais para tanto.
II. se pessoa jurídica, além dos documentos previstos no inciso I, cópias do instrumento de Contrato Social e suas últimas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, bem como identificação do sócio responsável ou outrem que possua poderes para tanto.
III. o cadastramento prévio estará sujeito a deferimento ou indeferimento pela Secretaria de Obras e Viação do Município.
Art 64 - Aprovado o cadastramento, a solicitação dos resíduos sólidos até o limite de 75 m3 (setenta e cinco metros cúbicos) será autorizada para manejo, transporte e descarte no território municipal independente do pagamento de qualquer taxa de prestação de serviços, desde que não utilizado da mão de obra e nem transportes públicos.
Art 65 - As autorizações relativas ao manejo, transporte e descarte de quantidade superior a 75 m3 (setenta e cinco metros cúbicos), mesmo que não utilizada prestação de serviço público, serão sujeitas à tributação apropriada nos moldes da Lei Tributária Municipal.
Art 66 - As autorizações de requisição de resíduos sólidos da construção civil obedecerão a uma ordem cronológica indicada pelo número e data do protocolo do pedido junto à Secretaria de Obras e Viação do Município, obtendo prioridade as seguintes entidades:
I. a Administração Pública Municipal local, direta e indireta;
II. pessoas físicas de baixa renda com solicitação limitada a 15 m3 (quinze metros cúbicos);
III – pessoas físicas independentes de critério financeiro com solicitação de até 15 m3 (quinze metros cúbicos);
IV. pessoas jurídicas com domicílio no Município de Aparecida, atendendo-se, preferencialmente, aquelas que estejam desenvolvendo qualquer atividade de construção, ampliação e terraplenagem em sua sede;
V. qualquer administração pública, direta ou indireta, que firme convênio com este Município para obter os referidos resíduos.
Parágrafo único. A renovação da solicitação dos resíduos previstos nessa Lei poderá ser renovada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, exceto se por interesse, conveniência e oportunidade pública, for possível o atendimento anterior a este prazo.
Art 67 - A Secretaria de Meio Ambiente deverá ser consultada oficialmente sobre todas as solicitações e requisições de todas as operações que envolvam o material disciplinado por esta Lei, possuindo poder de indeferimento ou veto ao solicitado/requisitado com fundamento da legislação ambiental aplicada.
Art 68 - Os casos omissos serão dirimidos pela Lei Federal 12.305/2010 e seu regulamento adotado pelo Decreto Federal 7.404/10, e pela legislação ambiental aplicável subsidiariamente.
Art 69 - O exercício da atividade de prestação de serviços de transporte de resíduos da construção civil é condicionado à licença municipal e cadastro junto ao órgão competente da Administração Municipal.
§ 1º O requerimento para o cadastramento previsto neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. cartão de inscrição no CNPJ;
II. comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Município;
III. comprovante de registro de transportador rodoviário de bens (RTB);
IV. certidão negativa de tributos municipais;
V. indicação do aterro especial para disposição final dos resíduos da construção civil transportados.
§ 2º As licenças concedidas para os serviços de transportes de resíduos da construção civil terão validade de 1 (um) ano.
§ 3º A falta de renovação acarretará a suspensão automática da licença, dispensada a notificação prévia.
Art 70 - Os resíduos da construção civil poderão ter como destino final aterros especiais e usinas de processamento de entulho, sujeitos à aprovação do órgão competente da Administração Municipal, que emitirá a licença de funcionamento, exigindo para tanto a apresentação dos seguintes documentos:
I. projeto do qual deverá constar, obrigatoriamente:
a) localização no Município;
b) capacidade total estimada;
c) destino da área do aterro após o preenchimento da capacidade total estimada;
II. autorização escrita devidamente firmada pelo proprietário do imóvel onde instalar-se o aterro ou a usina;
III. parecer técnico, ou termo de isenção, fornecido pelos órgãos ambientais;
IV. certidão negativa de débito relativo ao terreno e da empresa para com o Município.
Art 71 - É proibida a instalação de aterros especiais de resíduos da construção civil, de qualquer espécie, bem como de usinas de processamento de entulho:
I. em locais com vegetação nativa que necessite ser removida, total ou parcialmente;
II. em corpos d’água, respeitadas a legislação estadual e federal pertinentes;
III. em locais que possam vir a interferir no fluxo de escoamento de águas superficiais.
Art 72 - Todos os aterros especiais de resíduos da construção civil instalados no Município deverão prestar mensalmente contas à Administração Municipal das atividades desenvolvidas, apresentando relação contendo o volume estimado recebido e as empresas ou particulares que se utilizaram do aterro.
Seção IX
Dos Resíduos Agrossilvopastoris
Art 73 - Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 01 (um) ano, contado da data da compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão responsável pelo registro, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
Parágrafo único. As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis (aquilo que se dissolve em um determinado solvente) ou dispersíveis (de rápida absorção) em água deverão ser submetidas pelos usuários à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante nos rótulos ou bulas.
Seção X
Dos Resíduos dos Serviços de Transporte
Art 74 - Os aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários deverão implantar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o termo de referência, estabelecido na Resolução RDC nº 342, de 13 de dezembro de 2002, da ANVISA, ou a que venha substituí-la.
Parágrafo único. Os resíduos gerados nas unidades referidas no "caput" deste artigo, deverão após segregados na fonte, ser disponibilizados para as respectivas coletas, domiciliar, seletiva e especial dos resíduos dos serviços de saúde, desde que não sejam enquadrados como grandes geradores, de acordo com inciso XV do artigo 3º desta Lei.
Seção XI
Da Educação Ambiental
Art 75 - O serviço público de limpeza urbana deverá possuir equipe de divulgação e conscientização que desenvolverá programas de educação ambiental e mobilização social, visando mudança de comportamento da população com relação à:
I. preservação da cidade limpa;
II. redução da quantidade de resíduos gerados por meio do consumo consciente;
III. reutilização dos resíduos gerados;
IV. participação na coleta seletiva;
V. compreensão da importância socioambiental da reciclagem.
§1º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no "caput" deste argo o responsável pela limpeza urbana poderá utilizar os diversos meios de comunicação e divulgação disponíveis, desde que economicamente viáveis.
§2º Poderá o responsável pela limpeza urbana desenvolver os programas de educação ambiental em parceria com organizações não governamentais, entidades representativas da sociedade civil, escolas, igrejas, sindicatos, associações de moradores, clubes de serviço e assemelhados.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art 76 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, de suas disposições complementares ou de outras Leis ou atos baixados pelo Município no uso regular do seu poder de polícia.
Art 77 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I. disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
II. disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
III. incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
IV. uso de contentores pelas unidades de serviço de saúde e congêneres em desacordo com as disposições desta Lei.
Art 78 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração bem como, os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art 79 - As pessoas ou empresas autuadas por descumprimento a este artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. advertência ou notificação preliminar;
II. multa entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) UFM;
§1º. na aplicação da penalidade de multa serão considerados os seguintes fatores:
a) reincidência;
b) gravidade da infração;
c) a espécie de resíduo;
d) as medidas adotadas pelo particular para regularização da infração;
e) as condições em que ocorreu a infração.
§2º. a imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§3º. a aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
Art 80 - A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Art 81 - As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 82 - Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em Lei, em especial ao Código de Postura do Município (Lei Municipal nº 2067/1983), ainda contemplada pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em seu regulamento.
Art 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de fevereiro de 2020.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 21 de fevereiro de 2020.
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Executivo nº 002/2019 – com Emenda Modificativa nº 014/2019 e Emenda Aditiva nº 008/2019 do Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.