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LEI Nº 1989, 12 DE MAIO DE 1982
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
ALFREDO BOURABBI, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os atos e medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento de uma Empresa Pública que denominar-se- "EMPRESA MUNICIPAL DE
EDIFICAÇÕES POPULARES DE APARECIDA. 
Art 2º A EMPA terá sede e foro no Município de Aparecida , Estado São Paulo , tendo prazo de duração indeterminada.
Art 3º O capital da EMEPA é de 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros) que serão subscritos e integralizados pelo Município , em dinheiro, valores , bens móveis e imóveis.
§ PRIMEIRO - Os bens móveis e imóveis serão incorporados, por Decreto Executivo, pelos valores correspondentes à avaliação feita por profissional ou empresa especializada em perícia e avaliações. 
§ SEGUNDO - A parte integralizada em dinheiro será realizada através de abertura de crédito especial.
Art 4º Fica o Executivo autorizado a transferir para a ENEPA , nos têrmos do artigo anterior, bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, expropriados para atender as finalidades da presente lei. 
Art 5º A EMEPA terá como objetivos a execução de obras , prestação de serviços e realização de atividades visando a melhoria da qualidade de vida da população , melhor discriminados: 
I- Empreender programas de urbanização e construção de casas para a população de baixa renda;
II- Organizar , implantar e executar obras relativas ao plano comunitário de melhoramentos urbanos ;
III- Incrementar o desenvolvimento econômico , estimulando e participando de programas nas áreas.de agropecuária , indústria , comércio e turismo , e quaisquer outras atividades compatíveis.
Art 6º Para consecução de seus fins a EMEPA poderá realizar qualquer atividade econômica, tais como : adquirir , permutar , alienar e locar.
Contratar financiamentos e outras operações de crédito,
Promover desapropriações, desde que em programa e plantas aprovadas pelo Legislativo Municipal.
Celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades de direito publico ou privado.
Promover arrecadação de taxas ou contribuições para fiscais destinados a manutenção de seus serviços.
Art 7º Fica instituído o plano comunitário de melhoramentos urbanos - PCMU - constituindo-se de obras e serviços publico de interesse da população, executados e prestados, por solicitação e custeio de, no mínimo, 80 (oitenta por cento) dos proprietários lindeiros aos logradouros beneficiados.
§ PRIMEIRO - Os proprietários beneficiados e que aderirem a PCMU, poderão contratar e pagar seus compromissos diretamente, a Empresa.
§ SEGUNDO- Os proprietários que no aderirem, desde que prestados serviços solicitados pelo "quorum" mínimo previsto , terão seus compromissos liquidados pela Prefeitura à EMEPA, sendo que, o Municipio os inscreverão em dívida ativa e promoverá imediata cobrança legal.
§ TERCEIRO- Os proprietários que aderirem e não cumprirem o contrato, desde que prestados os serviços, receberão tratamento semelhante ao determinado no parágrafo anterior.
Art 8º -  A EMEPA será administrada por uma Diretoria nomeada pelo Senhor Prefeito Municipal, "Ad referendum" da Câmara Municipal, composta de: dois membros: Presidente e Administrativo-Financeiro e por um Conselho composto por três membros titulares e três suplentes , todos demissíveis - "ad-nutum'.
§ PRIMEIRO - Os membros da Diretoria e do Conselho nada receberão por seus serviços, que ficam considerados de alta relevância ao Munícipio.
§ SEGUNDO - Os direitos e obrigações da Diretoria e Conselho serão fixados dentro de Estatuto a ser estabelecido por decreto Municipal.
Art 9º Por solicitação da Diretoria e por ato do Executivo, poderão ser colocados à disposição da EMEPA , sem maiores ônus ao erário público, quaisquer servidores municipais, assegurado a estes todos os direitos estatutários ou legalmente previstos.
Art 10 - A Prefeitura poderá ceder temporariamente , máquinas e equipamentos do Munícipio, para que a EMEPA possa cumprir seus objetivos.
Art 11 - Fica assegurada a EMEPA isenção de todos os tributos municipais, bem como fica reconhecido seu caráter de utilidade pública.
Art 12 - Em caso de extinção da EMEPA a totalidade de seu patrimônio será revertido ao Munícipio.
Art 13 - Para atender as despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no setor de contabilidade, crédito adicional especial, até o montante de
Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1.982.
§ ÚNICO - O crédito autorizado ser coberto com anulação parcial da seguinte dotação orçamentária :
12 01 14.1.1.0 10 58 575 1 018. 
Art 14 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se , Publique-se e Afixe-se
Aparecida , 32 de maio de 1.982.
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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