Ementa
Homologa o Regime Interno do Conselho Municipal de Segurança Pública-COMUSEG, no município de Aparecida.
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2019, regulamentada pelo Decreto 9.489, de 30-08-2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e criou as bases da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
CONSIDERANDO que, para tanto, os municípios devem instituir suas próprias Políticas Municipais de Segurança Pública, com o estabelecimento de Diretrizes, Objetivos e Ações Estratégicas que nortearão as atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública durante sua vigência;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 4.500/2023, de 22 de maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG no município de Aparecida-SP.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
ART. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG, criado pela Lei Municipal nº 4.500/2023, de 22 de maio de 2023, e aprovado por seus membros, sendo um Conselho de consulta, exercendo suas atividades em perfeito entrosamento com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMUSEG no município de Aparecida-SP.
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG será composto por membros 18 titulares e por seus respectivos suplentes, com as seguintes representatividades:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
III - 01 (um) representante da Polícia Civil;
IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;
V - 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;
VI - 01 (um) representante do Conseg;
VII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
VIII - 01 (um) representante da Defesa Civil;
IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e do Comércio Ambulante;
XIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XIV - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de Aparecida;
XVI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial – ACIA;
XVII - 01 (um) representante do Sindicato dos Hotéis, Pousadas, Restaurantes, Bares e similares – Sinhores;
XVIII - 01 (um) representante da sociedade civil organizada que resida no município;
§ 1º - Os Conselheiros elegerão entre seus representantes, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - Os membros somente deixarão o exercício de seus mandatos no dia da posse de seus sucessores.
§ 3º - Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 4º - Perderá o mandato o membro do COMUSEG que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 02 (dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado outro membro para suplência, conforme a sua respectiva representatividade.
§ 5º - Para preenchimento do cargo de Presidente do COMUSEG, este deverá ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessões ordinárias uma vez a cada 03 (três) meses e será conduzida pelo Presidente, ou na sua falta, pelo seu Vice-Presidente, nas quais as pautas de trabalho, previamente elaboradas, serão distribuídas com antecedência para estudo e conhecimento por seus membros.
§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho realizar-se-ão sempre que houver matérias urgentes e/ou manifestação de algum de seus membros, dirigida ao Presidente e a critério deste, observando-se o quórum de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2º - As proposições e deliberações dos membros do COMUSEG serão sempre submetidas à votação, sendo aprovadas as que obtiverem o voto da maioria presente.
3º - As deliberações do COMUSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
§ 4º - As reuniões ordinárias somente serão realizadas, quando houver o comparecimento de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
§ 5º - Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
§ 6º - As proposições do COMUSEG serão transmitidas através de seu Presidente ao Prefeito Municipal, ficando a critério deste a inclusão ou não dessas sugestões na Política Municipal dirigida ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 4º - O Presidente do Conselho poderá conceder licença a qualquer membro, até o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - O membro do Conselho, impedido por mais de 90 (noventa) dias, será substituído pelo seu respectivo suplente, por ato administrativo do Prefeito Municipal.
§ 2º - Perderá o mandato o membro do COMUSEG que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 02
(dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado outro membro para suplência, conforme a sua respectiva representatividade.
Art. 5º - O COMUSEG poderá contar com a colaboração de servidores, destacados pelo Poder Executivo, para o desempenho de suas funções, dependendo, porém, da existência de disponibilidade de recursos humanos para essa finalidade.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não serão remunerados e suas funções serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 7º - O COMUSEG deverá convocar, a cada 02 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual nessa Conferência serão incluídos propostas, sugestões e planos de trabalhos com metas a serem cumpridas por todos os representantes desse conselho, no qual este plano de trabalho com estas propostas integrarão as políticas públicas de segurança inseridas no Plano Municipal de Segurança.
Parágrafo único: Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas nele previstas.
Art. 8º - O COMUSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, anualmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Seção III
Das Atribuições do COMUSEG
Art. 9º - O COMUSEG tem por finalidades:
I - promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar as atividades ligadas à segurança dos bens públicos, das pessoas físicas e ao combate à criminalidade;
II – apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para a execução da Política Pública Municipal de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das instituições de segurança pública que atuam em nosso município;
IV – desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de programas e a realização de convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência;
V – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI – promover a necessária integração entre os órgãos de segurança pública estaduais e federais;
VII – opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII – deliberar, juntamente com os demais gestores, sobre a destinação dos recursos obtidos através do Fundo Municipal de Segurança Pública, quando este for criado.
IX – Além dos objetivos já elencados no art. 2º da Lei Municipal nº 4.500/2023.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Atribuições dos Membros do COMUSEG
Art. 10 - Compete aos Membros do Conselho:
I – comparecer às reuniões do Conselho, justificando, previamente, ausência, nos casos de impedimento forçado;
II – aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados;
III – propor ao Conselho estudos, ideias, sugestões programas e planos de trabalhos;
IV – participar das votações.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 11 – Ao Presidente do COMUSEG compete:
I – marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – dirigir o COMUSEG e representá-lo perante ao Poder Executivo Municipal e seus órgãos;
III – propor planos de trabalhos;
IV – participar das votações e aprovar resoluções;
V- resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do COMUSEG;
VI - transmitir ao Prefeito Municipal as proposições aprovadas pelo Conselho;
VII – decidir, com o voto de qualidade, os casos de empate nas votações.
Parágrafo único. O Presidente do COMUSEG poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que forem necessário ao bom cumprimento das finalidades do conselho, observadas as limitações legais.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 12 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - propor planos de trabalho;
III - participar das votações;
IV – assessorar o Presidente.
Seção IV
Das Atribuições do Secretário
Art. 13 – Ao Secretário compete:
I - redigir as atas das reuniões e distribuí-las;
II – redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares do Conselho, mediante aprovação do Presidente;
III – manter os serviços administrativos e de arquivos da secretaria atualizados e em ordem;
IV – propor planos de trabalho;
V- prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos;
VI – receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti-las ao Presidente;
VII - fornecer informações a outras entidades e/ou órgãos, mediante autorização do Presidente;
VIII – participar das votações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - As vagas de Conselheiros existentes no COMUSEG, deverão ser imediatamente comunicadas ao Prefeito Municipal, a fim de serem preenchidas, na forma do art. 2º do presente Regimento Interno.
Art. 15 – A posse dos membros do Conselho será realizada através de portaria assinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de maio de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de maio de 2023.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretária Municipal de Planejamento e Governo