Ementa
Regulamenta as atividades do serviço de transporte remunerado privado de passageiros por "táxi compartilhado" no âmbito do município, previsto na Lei Nº 4.468 de 18 de outubro de 2022 e dá outras providências.
CONSIDERANDO as disposições Constitucionais dos artigos 6 e 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as disposições das Leis Federais nº 9.074/1995 e nº 11.771/2008;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.468/2022 que dispõe sobre a regulamentação dos meios de transportes remunerados privados de passageiros no âmbito do município, em especial táxis, mototáxis, “tuk-tuk”, dá bases para a fixação de “linhas de turismo” e dá outras providências, em especial os artigos 13, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Serviço de Transporte Turístico Terrestre na Circunscrição do Município de Aparecida/SP, cidade com grande vocação turística e religiosa;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso das vias públicas urbanas quanto à trafegabilidade, bem como assegurar adequadas condições de segurança na operação do Serviço de Transporte Turístico Terrestre na Circunscrição do Município de Aparecida/SP;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo Municipal regulamentar os serviços de transporte urbano de passageiros no âmbito do Município.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais:
DECRETA:
Art 1º – A exploração, no município de Aparecida, da atividade do Serviço Remunerado Privado de Passageiros por “Táxi Compartilhado”, deverá respeitar os dispositivos deste Decreto.
Parágrafo único – Os permissionários do Serviço Remunerado Privado de Passageiros por “Táxi Compartilhado” no âmbito do Município de Aparecida, e seus veículos automotores devidamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal, constituídos e regularmente registrados para esse fim e que circulam na forma da Lei nº 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, na categoria na qual estão enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em transporte compartilhado e individual de passageiros, de forma segura, confortável e higiênica, respeitará os demais institutos de direito e as disposições da Lei Municipal nº 4.468/2022.
Art 2º – Consideram-se serviços de “Táxi Compartilhado” aqueles prestados exclusivamente por permissionários vinculados à associação ou cooperativa, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 4.468/2022.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal, via Secretaria Municipal de Trânsito, poderá firmar termo de parceria e cooperação entre a Administração Municipal e a Associação ou Cooperativa;
§ 2º – A execução do serviço de transporte na modalidade Individual de Passageiros, denominado “Táxi Compartilhado”, obedecerão as regras já dispostas na Lei Municipal nº 4.468/2022, e observará o seguinte:
I – O Município de Aparecida registrará apenas 1 (um) veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento tão somente em nome do permissionário, não sendo admitido como arrendatário;
II – O condutor profissional autônomo, detentor da permissão, deverá prestar os serviços em pelo menos 30% do tempo de sua operação, podendo cadastrar 1 (um) condutor auxiliar para os demais períodos;
III – O Condutor auxiliar utilizará sempre o veículo do permissionário devidamente registrado e regularizado para o serviço de táxi;
IV – O Condutor auxiliar, sendo um preposto, estará vinculado ao alvará do permissionário ao qual presta serviços, e suas funções serão em caráter eventual.
§ 3º – As Cooperativas e Associações de taxistas de que trata o caput deste artigo poderão manter frota de veículos com características diferenciadas através de legendas e ou símbolos aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Trânsito quanto à padronização na cor das portas dianteiras e traseiras, porta-malas e capô do motor do veículo, sendo, exclusivamente, de modo a facilitar sua identificação perante os demais serviços de transporte já existentes no Município, obedecerão a padronização de cor diversa, preto e azul, conforme artigo 57 da Lei Municipal nº 4.468/2022.
I – A Secretaria Municipal de Trânsito aprovará conforme critérios estabelecidos, as cores exclusivas para cada cooperativa ou associação, utilizadas nas partes dos veículos;
II – Será indispensável o cadastramento prévio junto a Secretaria Municipal de Trânsito pela associação ou cooperativa, com indicação nominal dos associados ou cooperados, para fins de permissão de veículos.
§ 4º – Não poderá o associado ou cooperado constar cadastrado em mais de uma associação ou cooperativa.
§ 5º – Perderá a permissão o permissionário que por ventura sair ou ser expulso da associação ou cooperativa.
Art 3º – Fica vedado todo e qualquer permissionário ou seu auxiliar utilizar de aplicativos de transporte por meio de Plataformas Digitais, citados na Lei Municipal nº 4.468/2022 como Serviço Híbrido Opcional de Transporte de Passageiros, sendo esta uma outra opção de serviço, conforme parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal nº 4.468/2022.
Parágrafo único – O expresso no caput deste artigo não se aplica em sendo o aplicativo digital próprio de táxis e/ou da própria cooperativa ou associação.
Art 4º – Será concedida uma única permissão ao condutor autônomo, devidamente inscrito e com alvará autorizado no município para exercer a atividade de condutor de “Táxi Compartilhado”.
§ 1º – A permissão possui o caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o leilão da vaga à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de taxista;
§ 2º – Extinta a permissão, retornarão ao Município de Aparecida todos os direitos transferidos ao permissionário, conforme estabelecido no respectivo Termo de Permissão, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços de utilidade pública.
Art 5º – Fica vedada a transferência de permissão e, havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município.
Art 6º – Para a efetivação da solicitação de permissão e, por consequência, alvará de licença, o interessado deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I – 02 (duas) fotos 3x4;
II – Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
III – Cópia de comprovante de residência;
IV – Inscrição como autônomo junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística Religiosa de Aparecida;
V – Certidão negativa de antecedentes criminais;
VI – Certidão negativa do registro de distribuição e, de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, administração pública, privada ou da justiça e, os previstos na Lei de Entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
VII – Não estar cumprindo pena, ainda que sob surcis, ou estar sub judice, por delito contra a pessoa, o patrimônio, os costumes ou, classificados pelas Leis relativas ao uso ou tráfico de entorpecentes;
VIII – Ter a sanidade física e mental atestada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há pelo menos, de 30 (trinta) dias do pedido de permissão;
IX – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Aparecida;
X – Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XI – Cópia de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres (DPVAT);
XII – Cópia da inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
§ 1º – Qualquer falha, emenda, adulteração ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo, acarretará indeferimento do requerimento.
§ 2º – Os condutores auxiliares, para sua inscrição, deverão cumprir os dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII.
Art 7º – Extingue-se o Termo de Permissão e/ou Alvará de Licença por:
I – Cassação do termo de permissão e/ou alvará;
II – Permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas e ou armas ilícitas, desde que haja decisão condenatória transitada em julgado;
III – Abandono, por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos;
IV – Por roubo, furto ou perda do veículo, que não ocorra a substituição do mesmo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do conhecimento dos fatos pela Secretaria Municipal de Trânsito;
V – Falecimento do permissionário.
Art 8º – Somente após a emissão do Laudo de Vistoria veicular, realizado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito, proceder-se-á para que o interessado solicite junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, 224ª CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito) a inclusão, no caso de veículo zero quilômetro, ou a mudança para categoria “ALUGUEL” do respectivo veículo, atos estes necessários à formalização da permissão.
Parágrafo único – A vistoria veicular realizar-se-à anualmente ou conforme conveniência, em data a ser determinada e a critério da Secretaria Municipal de Trânsito, devendo ser mantidas as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município.
Art 9º – Os veículos serão submetidos a vistorias para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, nesta Lei e em normas complementares.
§ 1º – A periodicidade de vistoria dos veículos será definida considerando o ano de fabricação do Veículo, conforme abaixo.
a) De menos de 5 anos – anual;
b) De 5 a 10 anos – semestral.
§ 2º – O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo permissionário ou por pessoa física legalmente constituída.
§ 3º – A vistoria poderá ser antecipada em relação à data fixada, mediante agendamento prévio perante a Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 4º – O não comparecimento à vistoria poderá ser formalmente justificado até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da data determinada na permissão, ficando o veículo impossibilitado de prestar o serviço após o vencimento.
§ 5º – A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Trânsito do Município de Aparecida, visando manter a segurança dos usuários, poderá determinar vistorias eventuais além das periódicas.
§ 6º – A vistoria prevista no caput desse artigo, somente será realizada após o recolhimento da taxa de vistoria prevista no artigo 101 da Lei Municipal nº 4.468/2022.
Art 10 – Na hipótese de ocorrência de danos que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único – É dever dos condutores observar a manutenção das condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação.
Art 11 – Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte nas modalidades Individual e Compartilhada de Passageiros deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Possuir todos os equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelo CONTRAN;
II – Possuir 4 (quatro) portas, excluindo o porta-malas;
III – Freios sistema ABS;
IV – Air bag de fábrica;
V – Dispositivo luminoso com a palavra “TÁXI”, sobreposto à carroceria, de modo que a mesma permaneça acesa quando o táxi estiver livre, e que esteja de acordo com o modelo aprovado pelo CONTRAN, com as instalações elétricas em perfeitas condições;
VI – Os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar do ano de sua fabricação;
VII – Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para Gás Natural Veicular.
Art 12 – No período de 1 (um) ano será autorizada uma única substituição veicular por outro de fabricação mais recente, salvo nos seguintes casos:
I – Acidente comprovado através de documentos que demonstrem a necessidade de substituição, sendo analisado pela Secretaria Municipal de Trânsito;
II – Por furto ou roubo, devidamente comprovado.
Art 13 – Todos os táxis, quando não estiverem efetuando corrida, deverão permanecer no ponto em que estiverem lotados, ou nos pontos definidos como livres, ou ainda junto à associação ou cooperativa
Parágrafo único – No caso da modalidade expressa neste Decreto também será admitida a permanência em rotas definidas pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 14 – Deverão constar no veículo, através de adesivo ou pintura, as seguintes inscrições, cujo os modelos serão estabelecidos em Decreto:
I – O dístico "Táxi de Aparecida";
II – Logotipo da associação ou cooperativa pertencente.
Art 15 – O transporte de passageiros realizado por veículos não cadastrados e não autorizados neste município, que embarcam ou façam aliciamento de passageiros, serão considerados clandestinos.
I – Fica vedado a taxistas de outros municípios embarcar quaisquer passageiros no Município de Aparecida, ficando permitido somente o desembarque dos mesmos. O não cumprimento considerar-se-à Transporte Clandestino;
II – O veículo que vier a ser apreendido será recolhido ao pátio próprio ou estabelecimento autorizado pela Municipalidade, conforme legislação específica de trânsito vigente e demais normas e atos do Poder Executivo Municipal;
III – A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o pagamento do serviço de guincho, quando houver, da taxa de estadia e de todas as multas constantes no prontuário do proprietário do veículo, conforme legislação e demais dispositivos vigentes
Art 16 – Ficam isentos de taxa de publicidade, as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Secretaria Municipal de Trânsito, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica especial de identificação.
Art 17 – A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do Serviço de Transporte Individual e/ou Compartilhado de Passageiros - Táxi, sujeitará o permissionário à Legislação Municipal vigente.
Parágrafo único – É vedada a veiculação de publicidade sobre os seguintes assuntos:
I – Cigarros, bebidas;
II – Estímulos a qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência e apologia ao sexo;
III – De produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente;
IV – Propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas;
V – Qualquer anúncio que caracterize concorrência desleal;
VI – Qualquer anúncio que venha a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública Municipal.
Art 18 – O material publicitário somente poderá ser fixado no veículo, se estiver de acordo com a legislação específica de Trânsito e se aprovado em vistoria pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 19 – Para fins de incremento a operação e serviço poderão ser definidas rotas e itinerários pela Secretaria Municipal de Trânsito, exclusivamente para a modalidade expressa neste Decreto, através de “quadro de horários e itinerários”, devendo as associações ou cooperativas observar e firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de identificação, conduta e circulação além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I – o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, nos pontos pré determinados.
II – os passageiros, devem utilizar o cinto de segurança, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos de idade somente em equipamentos de segurança (cadeirinhas) ou outros reconhecidos e homologados conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
III – deverão ser respeitadas as gratuidades e descontos de tarifas, devidamente amparados pela legislações: nacional, estadual e municipal vigentes;
IV – fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes em operação ou não;
V – fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes em operação ou não;
Art 20 – As Associações ou Cooperativas deverão organizar os permissionários através de regramento de ética e disciplina estabelecido, com hierarquia de punições, afim de preservar a boa prestação do serviço e os usuários.
Parágrafo único – O regramento definido pelas Associações ou Cooperativas deverão ser devidamente protocolados para ciência e aceite junto a Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 21 – Em caso de inobservância ou de descumprimento do disposto neste Decreto e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de direito o infrator estará sujeito as penalidades expressas na Lei nº 4.468/2022, de acordo com a gravidade da infração.
Parágrafo único – Em todas as circunstâncias previstas de infração o infrator contará com seu direito à ampla defesa e contraditório frente ao devido processo legal no âmbito administrativo, conforme Lei nº 4.468/2022.
Art 22 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de março de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de março de 2023.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretária Municipal de Planejamento e Governo