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LEI Nº 3891, 28 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre alteração da Estrutura administrativa - sessão de Secretaria e de Assessoria da Câmara Municipal de Aparecida.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - O Art 1º da Lei Municipal Nº 2915/99, modificada pelas Leis Municipais Nºs 3009/2000, 3.659/2011, passa a ter a seguinte redação:

SESSÃO DE SECRETARIA
1 - 
01 (um) Diretor Geral Legislativo;
2 - 01 (um) Secretário Administrativo Chefe;
3 - 01 (um) Secretário Financeiro Contábil;
4 - 01 (um) Agente de Comunicação e Imprensa 

SESSÃO DE SERVIÇOS GERAIS 
1 - 01 (um) Supervisor de Patrimônio e Almoxarifado;
2 - 03 (três) Motorista/Revisor de Viaturas;
3 - 02 (dois) Atendente;
4 - 01 (um) Atendente de Secretaria;
5 -  01 (um) Zelador Chefe.

Art 2º - As atribuições funcionais do Agente de Comunicação e Impressa serão as seguintes:
I - cumprir e zelar pela observância das normas contidas no Regimento Interno e as vigentes na Câmara;
II - cuidar e assessorar o Presidente da Câmara e auxiliares diretos nos assuntos de Cerimonial;
III- proceder juntamente com o Analista Legislativo de Gestão Administrador o cerimonial das Sessões Solenes e Especiais de Câmara;
IV - revida a matéria a ser encaminhada para publicação ou divulgação nos órgãos de imprensa falada, escrita ou televisada;
V - proceder juntamente com o Diretor Geral Legislativo, o cerimonial das Sessões Solenes e Especiais de Câmara;
VI - superintender as publicações de interesse da Câmara, inclusive executar os serviços de relações públicas e de contato com a imprensa em geral; 
VII - assessorar o Presidente da Câmara nos contatos com os demais Poderes e Autoridades;
VIII - acompanhar o Presidente em participações em meios de comunicações;
IX - planejar, organizar e coordenar juntamente com o Diretor Geral Legislativo e com o Secretário Administrativo Chefe, a realização de eventos realizados pela Casa e todos os atos protocolados para reuniões solenes especiais, comemorativas e destinadas a homenagens;
X- contribuir juntamente com o Analista Legislativo de Gestão Administrador, na organização de seminários, congressos e palestras de interesse da Casa;
XI - atender no credenciamento, organização de visitas oficiais e recepção relacionado com a Câmara ou interesse dela;
XII - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com a comunicação, veiculação e serviços de editoração e propiciar canal de comunicação entre entidades representativas da sociedade e a Câmara;
XIV - definir e organizar os veículos de informação interna da Câmara;
XV - encarregar-se da gravação e reprodução das Reuniões ou Sessões Plenárias, em CD ou outro meio mais moderno para uma perfeita qualidade;
XVI - manter estes CDs ou outros meio adotados, das gravações das Reuniões ou Sessões Plenárias, sob sua guarda, em local seguro, devidamente arquivado e catalogado, permitindo fácil localização de trechos ou falas;
XVII - extrair Certidões de gravações das Reuniões ou Sessões da Câmara quando solicitadas pelo Diretor Geral Legislativo;
XVIII - confeccionar um resumo das Sessões Plenárias realizadas no dia imediatamente anterior e repassar cópia a imprensa falda a escrita para publicações;
XIV - executar, se necessário, outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral Legislativo ou pelo Presidente da Câmara, desde que compatíveis com seu cargo;
Parágrafo 1º - Para o cargo de Agente de Comunicação e Imprensa será exigido o curso superior em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e experiência na área de relações públicas. 
Parágrafo 2º - O Agente de Comunicação e Imprensa terá como remuneração base mensal o valor de R$ 1.691.19 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e dezenove centavos), reajustada na mesma época e nos mesmo índices concedidos aos Funcionários da Câmara Municipal de Aparecida e passará a denominar-se Referencia "E1" e que será acrescida à tabela instituída pelo Art. 23 da Lei  Nº 2.915/1999, devidamente atualizada. 
Art 3º - As atribuições funcionais de Atendente de Secretária serão as seguintes:
I - cumprir e zelar pela observância das normas contidas no Regime Interno e as vigentes na Câmara;
II - controlar o prazo de resposta aos pedidos de informações (requerimentos)
III - manter sempre organizada e atualizada a tabela de tramitação dos projetos; 
IV - levar ao conhecimento do Secretário Administrativo Chefe relatórios atualizados dos prazos de vencimentos dos pedidos de informações dos senhores Vereadores;
V - responsável pela retirada e distribuição de cópias dos projetos, suas emendas, substitutivos e outros documentos pertinentes. aos senhores Vereadores;
VI - operar, de acordo com as suas atribuições os sistemas de informações ou rotinas administrativas adotadas inerentes ao funcionamento do Poder Legislativo;
VII - proceder a entrega de correspondências, tanto a ser postada como aquelas a serem enviadas pessoalmente aos Senhores Vereadores;
VIII - fazer o serviço externo de bancos, correios e outros correlatos; 
IX - proceder a retirada de cópias reprográficas, fazendo o registro do beneficiado e do número de cópias; 
X - zelar pela conservação e pleno funcionamento das máquinas reprográficas; 
XI - auxiliar no que for solicitado pela Secretaria Administrativa; 
XII - colaborar com a Secretária Administrativa na colaboração e confecção no sistema informatizado de Atas, Requerimentos, Moções, Indicações , Autógrafos;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Câmara ou pelo Diretor Geral Legislativo, desde que, compatíveis com as atribuições da Seção;
Parágrafo 1º - Para o cargo de Atendente na Secretaria será exigido o curso superior em qualquer área, boa redação e experiência na área de informática.
Parágrafo 2º - O cargo de Atendente de Secretaria terá como remuneração base mensal o valor de R$ 1.145,30 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta centavos) correspondentes a REFERENCIA "C" de tabela instituída pelo Art. 23 da Lei 2915/99, devidamente atualizada. 
Art 5º - Ficam extintos na vacância os seguintes cargos criados pela Lei Municipal 3.659/2011, de 12 de janeiro de 2011;
I - 1 (um) Assessor de Comunicação e Imprensa 
II - 1 (um) Assessor de Secretaria, bem como as atribuições e referências. 
Parágrafo Único - A vacância de um cargo de Assessor de Comunicação e Imprensa e um cargo de Assessor de Secretaria (cargos em comissão), da-se-á mediante exoneração com o pavimento respectivo de Agente de Comunicação e Imprensa e de Atendente de Secretaria (cargos a serem preenchidos por concurso público e de caráter permanente criados por esta Lei)
Art 6º - O § 4º do Art. 5º da Lei 2.915/99, de 03 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - § 4º Para o cargo de Motorista/Revisor de Viatura será exigido a Carteira Nacional de Habilitação categoria "D" a, com curso de transporte coletivo de passageiros"
Art 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 20 de dezembro de 2013

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal 


Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 20 de dezembro de 2013

JULIO BUSTAMANTE SÁ 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo 


Conforme Projeto de Lei Legislativo Nº 043/2013 de autoria do Nobre Vereador PAULO BENEDITO DOS SANTOS 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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