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LEI Nº 3877, 03 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Cria cargos para quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal, para admissão por Processo Seletivo.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Ficam criados os cargos, para provimento por contrato, por prazo determinado, através de Processo Seletivo, conforme quadro em anexo:

CARGOS                                  SALÁRIO BASE                                 REF.
Professor III Nutrição             R$ 13,48 hora/aula                                 VII
Monitor de Música                               R$ 850,61                                  III
Parágrafo único - Os cargos terão as seguintes atribuições e requisitos:

I— PROFESSOR III NUTRIÇÃO - CBO: 2344-45
Atribuições: Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola. Elaborar e cumprir o Plano de Ensino do trabalho docente, segundo a Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar. Zelar pela aprendizagem de todos os alunos. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar. Ministrar as aulas nos dias letivos estabelecidos no Calendário Escolar. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividades e ao desenvolvimento profissional. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e comunidade. Desenvolver o processo ensino-aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e utilizados, adequados ao grau de desenvolvimento da turma de educandos sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Participar efetivamente da elaboração do Plano de Gestão Escolar e do Plano de Ação do PDE em todas as suas etapas, através das reuniões pedagógicas
convocadas. Elaborar projetos de ensino
- Especiais que contemplem alguns aspectos específicos do desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no Plano de Gestão Escolar. Manter contato frequente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mantê-los sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus alunos e filhos. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne a: 1 - Desenvolvimento de atividades em classe ou extraclasse que envolva os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas. II - Aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas. III - Planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas. IV - Cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado, e V - Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola e saber fazer uso da área tecnológica. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela Escola. Controlar a frequência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala ou fora dela, entrada e saída dos alunos. Manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de frequência, avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los à Secretaria da Escola conforme as determinações do Plano de Gestão Escolar. Participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe, Séries ou Ciclos e do Conselho de Escola da APM - Associação de Pais e Mestres, quando eleito pelos seus pares. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Político Pedagógica da Escola, e outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar.
- Requisitos: Ensino Superior Completo em Nutrição, Registro no Conselho Regional de Nutricionistas.

II— Monitor de Música:
- Atribuições: 1 - Ensinar com a música, desenvolvendo o gosto e o senso musical, bem como, a memória e o raciocínio. II - Ministrar aulas de Teoria e percepção musical. III - Selecionar alunos a partir de 7 anos de idade para instruir e dar conhecimentos musicais, educacionais, disciplinares e sociais. IV - Participar de eventos cívicos sociais nas cidades do Estado e fora do Estado. V - Reparar instrumentos, zelando por sua qualidade, seu bom estado de conservação, orientar os membros da banda ou fanfarra no sentido do bom uso dos equipamentos musicais. VI - Divulgar a música popular e hinário pátrio. VII - Instruir itens válidos para pontuação em concursos, tais como: ordem unida e coreografia, com corpo musical e colaborar nos eventos realizados nas escolas. VIII - Executar outras atribuições afins.
Art 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de dezembro de 2013

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 03 de dezembro de 2013

JULIO BUSTAMANTE SÁ 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo 

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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