Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3870, 06 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Concede redução de multa, juros de mora da Administração Direta e Indireta, aos inscritos na Dívida Ativa

ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedida redução de multas e juros a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa ou ajuizados.
Parágrafo Único: A redução de que trata o "caput" deste artigo, referente às multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, com os valores consignados, será da ordem de 90%, paga em uma única parcela até o dia 23 de dezembro de 2013.
Art 2º - A redução objeto desta lei abrange, inclusive, os créditos que se encontram ajuizados, que serão atualizados monetariamente.
Art 3º - Só serão beneficiados os contribuintes com as disposições dos artigos 10 e 2° desta Lei que estejam em dia com os tributos do corrente exercício.
Parágrafo Único - O contribuinte para ser beneficiado pela redução deverá comparecer com o carnê do tributo 2013 quitado, no Setor de Divida Ativa para ser verificado o requisito de que trata o "caput".
Art 4º - O beneficio de que trata o artigo 10 desta Lei será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendente e ainda não liquidado na sua totalidade, considerando-se as parcelas já pagas e as vencidas como parte do acordo, fazendo jus ou sendo beneficiados somente das parcelas vincentes , sem direito a qualquer restrição multa, juros e correção monetária
Art 5º - Os benefícios previstos nesta lei, abrangem também, as tarifas de água e esgoto, bem como dívidas que se encontrem parcelas junto ao Setor de Dívida Ativa, desde que as parcelas vencidas sejam pagas antecipadamente.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de novembro de 2013

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 06 de novembro de 2013

JULIO BUSTAMANTE SÁ 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo 

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 59, 16 DE ABRIL DE 2024 Determina a abertura de Processo Administrativo n° 03/2024, para averiguação das reclamações envolvendo o servidor A.R.M.C 16/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 58, 11 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Agentes de contratação para processo concorrência pública n° 01/2024 – Gestão de Perdas 11/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 57, 05 DE ABRIL DE 2024 NOMEIA SERVIDOR EM COMISSÃO, SR. CAIO HENRIQUE CHAGAS DINIZ FERRE PEREIRA 05/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 56, 05 DE ABRIL DE 2024 NOMEIA SERVIDOR EM COMISSÃO, SR. BENEDITO JOSE DE MACEDO 05/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 55, 05 DE ABRIL DE 2024 Exonera Servidora em Comissão, Sra. FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES 05/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3870, 06 DE NOVEMBRO DE 2013
Código QR
LEI Nº 3870, 06 DE NOVEMBRO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia