Ementa
Dispõe sobre a definição de normas para o uso e a higienização dos veículos utilizados para o transporte de pacientes no município, e dá outras providências.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Definição de ambulância: veículo terrestre, aéreo ou hidroviário que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos. Deve atender às normas da ABNT - NBR 1456/2000.
Art 2º - O transporte de pacientes na área de saúde somente pode ser realizado por ambulâncias ou outros veículos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art 3º - Fica expressamente proibido qualquer tipo de produto sendo transportado em ambulância juntamente com pacientes, como medicamentos, correlatos, material gráfico, vacinas e outros.
Art 4º Ficam definidos, como norma à limpeza e desinfecção da Ambulância, adotado os seguintes critérios:
a ) remover todos os materiais utilizados no atendimento ao paciente;
b ) Desprezar gazes, ataduras úmidas e contaminadas com sangue e/ou outros fluídos corporais em sacos plásticos brancos, descartando-os no lixo hospitalar;
c ) Materiais pérfuro-cortante, eventualmente utilizados, devem ser desprezados em recipiente adequado:
d ) Sangue e demais fluidos devem ser cobertos com uma camada de organoclorado em pó, removendo-se, após 10 minutos de contato, com papel toalha;
e) Lavar as superfícies internas com água e sabão neutro, iniciando sempre pelo
teto, indo para as paredes, mobílias e piso, da frente do compartimento de transporte de pacientes em direção à porta traseira.
f) Friccionar por três vezes, álcool etílico 70% nas superfícies não sujeitas à corrosão, exceto superfície acrílicas ou envernizadas, ou utilizar outro produto
disponível para a completa desinfecção;
g) Periodicamente a cada sete dias, realizar uma limpeza e descontaminação mais
ampla:
h ) Quando efetuar o transporte de pacientes com doenças infecto-contagiosas
(AIDS, hepatite, Tuberculose, Meningites, etc. ) realizar, obrigatoriamente, a completa desinfecção da ambulância, materiais e equipamentos utilizados.
i) Efetuar-se-á substituição de roupa de cama para a remoção de cada paciente,
independente do seu estado geral, e especialmente nos casos de:
- pacientes com pediculose;
- pacientes com doenças dermatológicas;
- pacientes com doenças infecto-contagiosas;
- presença de quaisquer fluídos corporais (sangue, saliva, fezes, urina, vômitos, suor) na roupa de cama;
- contato direto da pele do paciente com a roupa de cama.
j ) Todo os profissionais de atendimento pré-hospitalar deverão estar em dia com a
caderneta de vacinação e obrigatoriamente vacinados contra as principais doenças
infecto-contagiosas a saber:
- hepatite B;
- tétano;
- febre amarela;
- SCR - sarampo, caxumba e rubéola e
- febre tifóide.
1) No contato direto com o paciente exigir-se-á a utilização, quando necessário,
dos seguintes equipamentos de proteção individual:
- óculos de proteção;
- luvas de procedimentos ou luvas especiais;
- máscaras faciais simples ou especiais;
- avental descartável.
Art 4º - A limpeza e higienização deverá ser realizada por profissionais especializados no setor de limpeza hospitalar.
Art 5º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator , proprietário ou responsável legal pela ambulância, às seguintes penalidades:
1 - advertência;
II - multa de 05 salários mínimos, se reincidente:
III - interdição do estabelecimento.
Art 6º - Esta lei entra em vigor na ata de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2013
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 19 de julho de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 031/2013 de autoria do Nobre Vereador Francisco Egidio Monteiro Vaz
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.