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LEI Nº 3849, 19 DE JULHO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Altera Lei 3550/09 - resíduos da construção civil
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Modifica Art. Da Lei Municipal n° 3550/2009, que passa ter a seguinte redação: "Os locais para destinação final dos Resíduos Sólidos da Construção
Civil e os detritos em questão, serão sempre autorizados pela Administração Municipal, mediante Licenciamento nos Órgãos competentes - quanto necessário, e deverão atender aos aspectos sanitários e de posturas municipais, sendo somente liberados após vistoria e parecer das Secretarias de Obras e Viação e de Meio Ambiente para suas manifestações e autorização, que se pronunciarão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados por até 15 (quinze) dias.
Art 2º - Acrescenta o PARAGRAFO ÚNICO : ao Art. 3º com a seguinte redação: Os locais autorizados pela administração poderão ser públicos ou privados e, quando requeridos pelos permissionários dos serviços de disposição final ou transbordo
de Resíduos de Construção Civil (RCC), deverão ser objeto de Manifestação Ambiental, segundo a Lei Federal 12.305/20 10 e Resolução Estadual SMA 22/09.
Art 3º - Ficam ainda acrescentados à Lei N° 3550/2009, os seguintes Artigos:
... Art. 8° - Todos os resíduos sólidos limpos (terras) e outros oriundos
da atividade ligada à construção civil produzidos no território municipal de Aparecida,
serão manejados e descartados obedecendo os critérios adotados por esta Lei.
... Art. 9° - As empresas de construção civil, ou não, que desenvolvam qualquer atividade de manejo e descarte de materiais sólidos oriundos desta atividade empresarial, deverão manter cadastro permanente junto à lançadoria fiscal e à Secretaria de Obras e Viação do município, permitindo, assim, sua identificação,
qualificação e representação perante a administração pública.
...Art. 10 - As empresas e empreendedores, que desenvolvam o manejo e descarte dos materiais abordados nesta Lei são corresponsáveis por estas atividades perante a lei ambiental e suas legislações esparsas para todos os fins de direito, sujeitando-se, ainda, às penalidades impostas pela legislação local.
... Art. 11 - Além das empresas e/ou empreendedores, deverão também se
cadastrar previamente junto à Secretaria de Obras e Viação do Município todos os
interessados que pretendam receber resíduos sólidos limpos (terra) e outros resíduos oriundos da atividade de construção civil, observando-se e cumprindo-se os seguintes requisitos:
... I ) se pessoa física, preencher formulário apropriado para tal fim com a
apresentação de cópias autenticadas pela administração pública do RG (registro geral da secretaria de segurança pública), CPF/MF (cadastro de pessoa física do ministério da fazenda), comprovante de residência (luz, água, telefone, etc..), escritura de posse ou domínio e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, IPTU (imposto de propriedade e territorial urbano) e, se representado por outrem, apresentação de instrumento de mandato devidamente formalizado, com firma reconhecida e com poderes especiais para tanto;
... II) se pessoa jurídica, além dos documentos previstos no inciso 1, cópias do
instrumento de Contrato Social e suas últimas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ/MF (cadastro nacional de pessoa jurídica do ministério da fazenda), bem como identificação do sócio responsável ou outrem que possua poderes para tanto.
III) o cadastramento prévio estará sujeito ao deferimento ou indeferimento pela Secretaria de Obras e Viação do município.
... Art. 12 - Aprovado o cadastramento, a solicitação dos resíduos sólidos até o limite de 75 m3 (setenta e cinco metros cúbicos) será autorizada para manejo, transporte e descarte no território municipal independente do pagamento de qualquer taxa de prestação de serviços, desde que não utilizado da mão de obra e nem transporte públicos.
...  Art. 13 - As autorizações relativas ao manejo, transporte e descarte de quantidade superior a 75 m3 (setenta e cinco metros cúbicos), mesmo que não utilizada prestação de serviço público, serão sujeitadas à tributação apropriada nos moldes da Lei Tributária Municipal.
... Art. 14 - As autorizações de requisição de resíduos sólidos da construção
civil obedecerão a uma ordem cronológica indicada pelo número e data do protocolo do pedido junto à Secretaria de Obras e Viação do Município, obtendo prioridade as
seguintes entidades:
I) a Administração Pública Municipal local, direta e indireta;
II) pessoas físicas de baixa renda com solicitação limitada a 15 m3 (quinze metros
cúbicos)
III) pessoas físicas independente de critério financeiro com solicitação de até 15 m3
(quinze metros cúbicos);
IV) pessoas jurídicas com domicílio no município de Aparecida, atendendo-se,
preferencialmente, aquelas que estejam desenvolvendo qualquer atividade de
construção, ampliação e terraplenagem em sua sede;
V) qualquer administração pública, direta ou indireta, que firme convênio co este
município para obter os referidos resíduos. 
...Parágrafo Único - A renovação da solicitação dos resíduos previstos
neste Decreto poderão ser renovados pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, exceto se por interesse, conveniência e oportunidade públicas, for possível o atendimento anteríor a este prazo.
... Art. 15 - A Secretaria de Meio Ambiente deverá ser consultada oficialmente sobre todas as solicitações e requisições de todas as operações que envolvam o material disciplinado por esta Lei, possuindo poder de indeferimento ou veto ao solicitado/requisitado com fundamento da legislação ambiental aplicada.
... Art. 16 - Os casos omissos serão dirimidos pela Lei Federal 12.305/2010 e seu regulamento adotado pelo Decreto Federal 7.404/10, e pela legislação municipal
aplicável subsidiariamente.
Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2013
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 19 de julho de 2013
JULIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 033/2013 de autoria do Nobre Vereador
Paulo Benedito dos Santos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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