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LEI Nº 4169, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Cria a Política de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Ensino e, estabelece a Semana de Prevenção e Controle do Diabetes

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - A Política Municipal de Prevenção e controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Ensino, através de Diagnósticos Precoce do Diabetes, tem por objetivo:
I – Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em creches ou outros estabelecimentos de ensino pertencente à Rede Pública Municipal;
II – Detectar a doença ou possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Publica Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III – Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.
Art 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente política, poderão ser adotadas as seguintes ações:
I – Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
II – Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto à creches e escolas municipais , quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
III – Revisão do fornecimento aos portadores de diabetes da alimentação adequada as suas necessidades especiais;
IV – Oportunizar aos portadores de diabetes a prática orientada de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
V – Apuração de dados, visando estabelecer os reais indicadores da doença, oportunizando – se desejar, a criação de banco de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pela política, suas condições de saúde e aproveitamento escolar;
VI – Abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associação de Pais e Mestres ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos, para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidades, modos de identificação da hipoglicemia e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras. 
Art 3º - Para que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, os pais responsáveis, por ocasião da matricula, responderão sob orientações de profissionais da área de saúde, o questionário a ser elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-las. 
§ 1º - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados os sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao CEMOF ou demais Unidades Básicas de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2º - Diagnosticado o diabetes a Secretaria de Saúde, através da equipe responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino, à Secretaria Municipal de Educação e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento. 
Art 4º - Observada a necessidade, a elaboração dos cardápios, através de nutricionista do quadro de servidores do Município de Aparecida, poderá ser desenvolvida em conjunto com a Secretaria de Saúde e Qualidade de Vida, o qual, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, providenciará para os responsáveis pelo preparo e distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata o artigo primeiro da presente Lei, o façam na conformidade da lei. 
Art 5º- Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará a médio e longo prazo medidas eficazes e adequadas de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como:
I – Alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos;
II – Fornecimento de alimentação, a criança e adolescente com as necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos, sem respeitar aos horários que sua condição especial de saúde exigem;
III – Obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com suas necessidades e peculiaridades especiais. 
Art 6º - Fica instituída a Semana de Prevenção e Controle do Diabetes, no Município de Aparecida no período que compreende o Dia Mundial do Diabetes (14 de novembro), passando a integrar o calendário oficial do Município.
Parágrafo Único: A campanha da Prevenção e Controle do Diabetes deverá ser planejada, dirigida e executada pela Secretaria de Saúde e Qualidade de Vida em parceria com a Secretaria de Educação. 
Art 7º - Fica assegurada a participação da Sociedade Civil Organizada, Empresas Privadas e Profissionais liberais, ficando a critério do Executivo Municipal mediar tais participações. 
Art 8º - As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. 
Art 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Executivo, no que couber. 
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de novembro de 2018.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 28 de novembro de 2018.

CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Executivo n.º 32/2018
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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