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LEI Nº 3422, 03 DE ABRIL DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
- Executivo Municipal - Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT em estabelecimento de prestação de serviços de saúde e funerários, públicos ou privados do Município de Aparecida, e dá outras providências
O Prefeito Municipal da Estância Turis1ico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Aparecida, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal n.° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vitimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1°. A obrigação de que trata o "caput", estende-se às funerárias do Município.
§ 2°. As orientações devem conter os itens constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: "A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários".
§ 3°. A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm x 29,00.
Art 2º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração,
II - multa de 30 UFM (s) (unidades fiscais do Município), na segunda infração;
III - multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Art 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 03 de abril de 2007, 79° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, e publicada em 03 de abril de 2007
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Projeto Legislativo do Vereador Ernaldo César Marcondes.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.