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LEI Nº 4162, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Horta Comunitária em terrenos não construídos do município

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - Fica instituído o Programa de Horta Comunitária Urbana, mediante permissão de uso de imóvel público e de imóveis privados, sem fins lucrativos, no município de Aparecida, com os seguintes objetivos:
I - promover a conservação do meio ambiente;
II - manter terrenos públicos /privados limpos e utilizados, criando espaços verdes;
III - incentivar a produção de alimentos para o autoconsumo;
IV - aproveitar mão de obra dos moradores do bairro e interessados;
V - Fica proibido cultivar alimentos com o uso de defensivos químicos, agrotóxicos, fertilizantes, e outros que sejam considerados nocivos à saúde das pessoas;
VI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhora a qualidade do meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.
VII- aproveitar áreas devolutas;
VIII- A produção de adubos orgânicos, através de práticas de compostagem de materiais orgânicos, coletados na Comunidade.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município. 
Art 2º - A implantação da Horta Comunitária Urbana será regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. 
Art 3º - A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
I - em áreas públicas municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - em terrenos ou glebas particulares, mediante autorização expressa do proprietário; 
Art 4º - O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei. 
Art 5º - A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa. 
Art 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana, oferecendo orientação técnica a quem dela necessitar.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal dará amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitárias às organizações e entidades sociais com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria. 
Art 7º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida, assim como plantio de árvores de grande porte.
Parágrafo Único - O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas. 
Art 8º - A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, por escrito, não cabendo indenização ou ressarcimento, por todas as partes envolvidas. 
Art 9º - O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, poderá ser adquirido pela Poder Executivo para uso na Merenda Escolar e também atender às entidades assistenciais estabelecidas no Município.
Parágrafo Único - Fica convencionado que, conforme a possibilidade, que seja feito um projeto em parceria com os vizinhos para captação e armazenamento de água da chuva. 
Art 10 - Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar a SAAE para que a efetue, exigindo do proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário. 
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 1º de novembro de 2018.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 1º de novembro de 2018.

CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2018 – de autoria da Vereadora Ana Alice Braga Vieira
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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