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LEI Nº 3147, 17 DE ABRIL DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a concessão de abono aos funcionários públicos municipais de Aparecida, bem como modifica dispositivo da Lei nº 3062/2001 e da outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedido a todos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, com exceção dos Diretores Executivos, um abono mensal no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art 2º - O abono de que trata o artigo 10, será extensivo aos Servidores da Câmara Municipal de Aparecida, ao Serviço Autônomo de Aguas e Esgotos, bem como à todos os Inativos e Pensionistas.
Art 3º - O abono, objeto desta Lei, será automaticamente incorporado aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida a partir do dia 01 de maio de 2003.
Art 4º - Os cargos que têm definidos em Lei, como vencimentos, valores relativos ao resultado da multiplicação pela referência 1, passam a ter seus vencimentos fixados em reais.
Art 5º - Esta lei entrará em vigor na data de 10 de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 17 de abril de 2002.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo em 17 de abril de 2002.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.