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LEI Nº 3147, 17 DE ABRIL DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a concessão de abono aos funcionários públicos municipais de Aparecida, bem como modifica dispositivo da Lei nº 3062/2001 e da outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedido a todos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, com exceção dos Diretores Executivos, um abono mensal no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art 2º - O abono de que trata o artigo 10, será extensivo aos Servidores da Câmara Municipal de Aparecida, ao Serviço Autônomo de Aguas e Esgotos, bem como à todos os Inativos e Pensionistas.
Art 3º - O abono, objeto desta Lei, será automaticamente incorporado aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida a partir do dia 01 de maio de 2003.
Art 4º - Os cargos que têm definidos em Lei, como vencimentos, valores relativos ao resultado da multiplicação pela referência 1, passam a ter seus vencimentos fixados em reais.
Art 5º - Esta lei entrará em vigor na data de 10 de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 17 de abril de 2002.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo em 17 de abril de 2002.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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