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LEI Nº 3145, 17 DE ABRIL DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo o do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado
JOSÉ LUIZ RODRIGUES,
Prefeito Municipal da Estância Turístico...
Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O Município de APAInC1DA poderá, através de permissão a titulo Precário e oneroso permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços do infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, o obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas Pluviais, rede telefónica, gás canalizado oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.
Art 2º - Os Projetos de implantação instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Departamento Municipal de Obras, em conjunto com o Departamento
Municipal de Serviços Urbanos, obedecido o Decreto regulamentador desta Lei.
Art 3º - Compete ao Departamento Municipal de Obras e/ou Departamento Municipal de Serviços Urbanos ouvida o Departamento de Administração e Finanças e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das Áreas para fins previstos nesta Lei.
§ 1° - O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes 
§ 2° - O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo 7° desta Lei.
Art 4º - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venham causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato ao Departamento Municipal de Administração e Finanças, que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público.
Art 5º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, todos e quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Art 6º - O Preço Público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de APARECIDA a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representada por Contribuição Pecuniária.
§ 1° - O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7° desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso.
§2° - Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 7° desta Lei.
§ 3° - O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 7° desta Lei.
Art 7º - O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das Vias Públicas, Espaço Aéreo, Subsolo e Obras de Arte do Município de será calculado de acordo com a seguinte fórmula
Vm = (a x b x 1) x L x D x R
SENDO:
Vm = valor mensal
a = extensão da rede, em metros
b = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)
1 = valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de APARECIDA
L = índice de locação = 3%
D = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT) = 50%
R = coeficiente de redutor*
0-5Km..........1,00
5-15Km........0,90
15-30km.......0,80
30-50Km.......0,70
50-100km......0,60

§ 1° - O valor "b" da fórmula constante no "caput" deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50m (meio metro), mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.
§ 2° - A cobrança relativa a armários óticos, conteineres e outros, terá a retribuição Pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) por metro cúbico.
Art 8º O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 150 (décimo quinto) dia do mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única desde que obedecido o valor anual correspondente.
Art 9º - A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidade:
I - Advertência;
II - Multa diária;
III - Suspensão da aprovação de novos projetos.
§ 1° - A advertência será aplicada pelo Departamento de Administração e Finanças em razão da inobservância das disposições desta Lei.
§ 2° - A multa diária será aplicada pelo Departamento de Administração e Finanças, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem a notificação do Órgão fiscalizador quanto à inobservância do Projeto na execução da obras ou serviço, e será de 20% (vinte por cento) do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
§ 3° - A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo Órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente persistir a infração referida no parágrafo 209 por um período superior a 30 (trinta) dias.
§ 4° - Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2° e 3° caberá defesa ao Departamento Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5° - Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.
§ 6° - Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após despacho do Departamento Municipal de Administração e Finanças, deliberar sobre a aplicação da sanção.
Art 10 - Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
§ 1° - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Diretor Municipal de Administração e Finanças, ouvidos, previamente os órgãos técnicos da Pasta e o Departamento de Obras, assegurada a ampla defesa.
§ 2° - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrado em dobro, até a cessação da irregularidade.
§ 3° - Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da Presente Lei ou da instalação do equipamento se devidamente comprovada essa data.
Art 11 - As entidades do direito público ou privado deverão encaminhar ao Departamento Municipal de Administração e Finanças até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos
Art 12 - As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas Vias Públicas, Espaço Aéreo, Subsolo e nas Obras de Arte do Município, fornecerão ao Departamento Municipal de Obras, copias dos elementos cadastrais disponíveis a fim de serem complementados os registros existente e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.
§ 1° - As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2° - A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no "caput" deste artigo, a partir da Publicação desta Lei.
§ 3° - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1°, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro.
§ 4º - Transcorrido oi (um) ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projeto.
Art 13 - A presente Lei não é aplicável no caso de uso de Vias Públicas, Espaço Aéreo, Subsolo e Obras de Arte do Município, por entidades de direito público do Município de APARECIDA.
Art 14 - Observado o disposto no artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renuncia de receita amparada em lei municipal.
Art 15 - Os casos Omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças, com a decisão final do Sr. Prefeito Municipal.
Art 16 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 17 de abril de 2002
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo em 17 de abril de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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