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LEI Nº 3115, 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, para adequação do Orçamento Vigente
SUPLEMENTAÇÃO
 
DOTAÇÃO VALOR
02.01.3.1.90.11.04.122.0401.2.002 9.000,00
02.01.3.1.90.11.04.122.044)1.2.004 2.000,00
02.01.3.1.90.13.04.122.0401.2.002 20.000,00
02.02.3.1.90.11.08.244.0804.2.002 16.500,00
02.02.3.1.90.13.08.244.0804.2.002 3.600,00
02.03.3.4.90.36.08.243.0807.2.002 600,00
02.03.3.4.90.39.08.243.0807.2.002 3.800,00
04.01.3.1.90.11.04.122.0402.2.002 3.000,00
04.01.3.1.90.13.04.122.0402.2.002 500,00
05.01.3.4.90.39.04.123.0402.2.002 50.000,00
05.02.3.1.90.03.09.271.0902.2.002 3.000,00
05.02.4.7.90.71.09.271.0901.2.002 45.000,00
06.01.3.1.90.11.15.451.1501.2.002 79.000,00
06.01.3.1.90.13.15.451.1501.2.002 43.080,00
06.01.3.4.90.39.15.452.1509.2.002 15.000,00
07.01.3.1.90.11.08.244.0804.2.002 11.000,00
07.01.3.1.90.13.08.244.0804.2.002 5.500,00
07.01.3.4.50.43.08.244.0804.2.002 10.000,00
07.01.3.4.90.39.08.244.0804.2.002 2.200,00
08.01.3.1.90.11.15.452.1508.2.002 17.000,00
09.01.3.1.90.11.10.301.1002.2.002 160.000,00
09.01.3.1.90.13.10.301.1002.2.002 148.000,00
09.01.3.4.90.39.10.301.1002.2.002 15.000,00
09.01.3.4.50.43.10.301.1002.2.002 27.000,00
09.01.3.4.90.36.10.301.1002.2.002 1.000,00
10.01.3.1.90.11.23.695.2302.2.002 32.000,00
10.01.3.1.90.13.23.695.2302.2.002 16.500,00
11.01.3.1.90.11.12.122.1214.2.002 15.000,00
11.01.3.1.90.13.12.122.1214.2.002 3.500,00
11-02-3-4.90-30-12-365,1203.2,002 100.000,00
11.02.3.4.90.39.12.365.1203.2.002 5.000,00
11.03.3.1.90.11.12.365.1204.2.002 12.000,00
11.03.3.1.90.13.12.365.1204.2.002 13.000,00
11.03.3.4.90.30.12.365.1204.2.002 80.000,00
11.03.3.4.90.39.12.365.1204.2.002 9.200,00
11.04.3.4.90.39.12.361.1201.2.002 5.000,00
11.04.3.4.30.41.12.361.1201.2.002 200.000,00
11.09.3.1.90.11.12.361.1205.2.002 18.000,00
11,09.3.1.90.13.12.361.1205.2.002 7.200,00
11.10.3.1.90.11.13.392.1302.2.002 3.000,00
11.10.3.1.90.13.13.392.1302.2.002 200,00
TOTAL GERAL  1.210.380,00


Art 2º - Os créditos suplementados no Artigo 10 serão cobertos parcialmente com as anulações das seguintes dotações:
 
DOTAÇÃO VALOR
02.01.3.4.90.30.04.122.0401.2.002 1.700,00
02.01.4.5.90.52.04.122.040 1, 1.001 2.500,00
02.02.3.4.90.39.08,244.0804.2.002 25.500,00
02.02.4.5.90.52.08.244.0804.2.002 2.500,00
02.03.3.4.90.30.08.243.0807.2.002 600,00
02.03.4.5.90.52.08.243.0807.1.001 1.500,00
05.01.3.1.90.11.04.123.0402.2.002 113.991,77
05.01.3.1.90.13.04.123.0402.2.002 14.000,00
05.01.3.4.90.30.04.123.0402.2.002 25.000,00
05.01.3.4.90.92.04.123.0402.2.002 1.000,00
05.014.5.90,52.04.123.0402. 1.001 900,00
05.02.3.1.90.09.09.271.0901.2.002 700,00
05.02.3.2.90.21.04.123.2803.2.002 2.000,00
05.02.3.2.90.22.04.123.2803.2.002 1.000,00
05.02.3.4.90.92.04.122.0402.2.002 450,00
06.01.3.4.90.92.15.451.1501.2.002 1.000,00
06.01.3.4.90.92.15.451.1509.2.002 1.000,00
06.01.4.5.90.52.15.451.1S01.1.001 7.000,00
07.01.3.4.90.14.08.244.0804.2.002 40.000,00
07.01.3.4.90.36.08.244.0804.2.002 4.000,00
07.01.3.4.90.92.08.244.0804.2.002 1.000,00
07.01.4.5.90.52.08.244.0804.1.001 4.900,00
08.01.3.4.20.41. 15.452. 1508.2.002 14.000,00
08.01.3.4.90.30.15.452.1508.2.002 15.000,00
08.01.3.4.90.36.15.452.1508.2.002 5.000,00
08.01.3.4.90.39.15.452.1508.2.002 40.000,00
08.01.3.4.90.92.15.452.1508.2.002 2.000,00
08.01.4.5.90.52.15.452.1508.1.001 10.000,00
09.01.3.4.50.43.10.301.1002.2.016 80.000,00
09.01,4.5.90.51.10.301.1002.1.001 1.024,23
10.01.4.5.90.51.23.695.2302. 1.001 5.000,00
10.0 1.4.5.90.52.23.695.2302. 1.001 1.084,00
10.02.3.1.90.11.27.811.2703.2.002 6.500,00
10.02.3.1.90.13.27.811.2703.2.002 800,00
10.02.4.5.90.51.27.811.2703.1.001 5.000,00
10.02.4.5.90.52.27.811.2703.1.001 1.100,00
11.02.3.1.90.11.12.365.1203.2.002 40.000,00
11.02.3.1.90.13.12.365.1203.2.002 2.000.00
11.04.3.1.90.01.12.361.1201.2.002 7.000,00
11.04.3.1.90.03.12.361.1201.2.002 1.000,00
11,04.3.1.90.09.12.361.1201.2.002 1.000,00
11.04.3.l.90.11.12.361.1201.2.002 85.000.00
11.04.3.1.90.13.12.361.1201.2.002 12.000,00
11.04.3.1.90.36.12.361.1201.2,002 30,00
11.08.3.4.90.30.12.366.1215.2.002 2.000,00
11.08.3.4.90.30.12.366.1218.2.002 1.000,00
11.08.3.4.90.92.12.366.1215.2.002 1.000,00
11.08.3.4.90.92.12.366.1218.2.002 1.000,00
11.09.3,4.90.30.12.361.1205.2.002 13.200,00
11.09.3.4.90.36.12.361.1205.2.002 83,70
11.09.3.4.90.92.12.361.1205.2.002 1,000,00
11, 10. 3.4.90.36.13.3 92.1302.2.002 130,00
TOTAL GERAL 606.193,70


Art 3º - O restante dos crédito suplementados no Artigo 10 serão cobertos com os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação a se Verificar, nos termos do Artigo 43, Parágrafo 1, inciso  11, da Lei 4.320/64.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 27 de novembro de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 27 de novembro de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUA
Diretor Executivo de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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