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LEI Nº 3086, 29 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
29/06/2001
Em vigor
Revogada Totalmente
29/12/2009
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 3589
Ementa Altera dispositivo da Lei nº 2986/99 (Código Tributário), de 21 de dezembro de 1999
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religjosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O Parágrafo 2º, do Artigo 148, da Lei n° 2986/99 de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
..." 2° - Quando defendo o pedido de autorização a parte interessada obrigatoriamente recolherá aos cofres da Prefeitura, a importância equivalente a cinco (05) vezes o valor mensal da licença, em até cinco (05) parcelas mensais sendo a cobrança efetuada juntamente à TAXA DE LICENÇA, em talonário próprio da Receita Tributária, especificando-se a categoria da receita, o nome do adquirente, o número do ponto, sua localização e a inscrição no Cadastro Municipal, com dados obtidos junto ao rol de contribuintes da taxa sobre o comércio ambulante".
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 29 de junho de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 29 de junho de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Secretário da Prefeitura
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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