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LEI Nº 3082, 22 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte L E I.
Art 1º- Fica instituído o Programa municipal de Conservação de Estradas Rurais, objetivando.
I - Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir os produtos rurais o transporte seguro e insumos e safras agrícolas.
II— controlar a erosão do solo agrícola
Art 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I— zelar pelo sistema de drenagem da estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de uma abaulamento transversal de no mínimo de 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água
para fora do leito da estrada;
III - zelar pela observância nas estradas municipais das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de materiais utilizável na recuperação das estradas;
de imóveis adjacentes às estradas
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Art 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - evitar a dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material necessário a conservação e manutenção da estrada;
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas Pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Art 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei, serão aplicadas, na forma prevista em regulamento as penalidades de:
I - advertência;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais);
§ 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles: arrendatários, parceiros, Posseiros, gerentes, técnicos responsável, administradores , diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.181/88 de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.241/93, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Art 5º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, para execução do Programa "Melhor Caminho" nos termos do Decreto Estadual nº 41.721/97, de 17 de abril de 1997.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE
Aparecida, 22 de junho de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 22 de junho de 2001.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.