Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2795, 18 DE AGOSTO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Estabelece normas para o exercício da profissão de fotógrafo no município de Aparecida
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - A licença para o exercício da profissão de fotógrafo neste Município será concedida mediante requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, devidamente instruido com os seguintes documentos:
a - atestado de Idoneidade Moral, firmado por duas pessoas idôneas, declarando que o requerente goza de ilibada conduta social;
b - atestado de Antecedentes Criminais e Atestado de Residência no mínimo 2 (dois) anos em Aparecida, fornecidas pela Delegacia de Policia local;
e - certidão Negativa Fiscal, emitido pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal;
d - cópia autêntica ou fotocópia autenticada da licença anterior;
e - atestado de sanidade fisica e mental, emitido pelo Centro de Saúde de Aparecida;
f- prova de cumprimento com as obrigações sindicais e previdenciárias;
g - atestado de capacidade e profissionalismo expedido pelo órgão competente (Sindicato da classe);
h - prova de quitação com o Serviço Militar;
i - prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
j - duas (2) fotografias 3x4.
Art 2º - O critério de atendimento para a expedição da competente licença compreenderá:
a - antigüidade no exercício da profissão;
b - número de dependentes;
e - aqueles que dentro da carreira profissional não tenham sofrido penalidade alguma e tenham respeito às autoridades constituídas e esmero no trato com os peregrinos.
Art 3º - A licença será concedida pelo prazo de seis (6) meses, sempre a titulo precário, de caráter pessoal e intransferível.
Art 4º - A licença para o segundo semestre somente será concedida àqueles que apresentarem seus recibos quitados do inicio de exercício, juntamente com Atestado de boa conduta durante o semestre anterior e até aquela data, expedido pelo sindicato da classe
Art 5º - O prazo para apresentação do requerimento pelo interessado instruido dos documentos exigidos pela presente lei, será até o dia 20 (vinte) de abril de cada ano.
Art 6º- O Prefeito Municipal, ao conceder a licença, fixará a localização para o exercicio da mesma, que obedecerá a seguinte classificação.
CLASSE A Praça Nossa Senhora Aparecida, Praça Dr. Benedito Meireiles, Praça Princesa Isabel, Avenida Dr. Getúlio Vargas, Avenida Dr. Júlio Prestes, Rua Anchieta, Rua Monte Carmelo, Rua Dr Oliveira Braga, Travessa Paulino Guedes, Travessa Pedro Natalicio, Travessa Cônego Henrique, Travessa 17 de dezembro, Rua Vereador Oswaldo Elache, Rua Santos Dumont, Praça Marechal Deodoro, Rua Maestro Benedito Barreto, limitado o número de 100 (cem) fotógrafos.
CLASSE B: Todas as demais localizações, limitado o número de fotógrafos.
Art 7º - Os proprietários de "Estúdios" e Fotos poderão fazer uso de suas máquinas fotográficas portáteis, fora aquelas dependenciais, quando para tanto foram contratados para trabalhar dentro de Templos, residências e clubes.
§ Único - Fica expressamente vedada a contratação de agenciadores de fotografia, sob as penas desta Lei.
Art 8º - Os fotógrafos deverão observar, ao exercer a profissão, as seguintes regras:
a - ter sempre consigo sua licença para ser exibida à autoridade competente da fiscalização;
b - manter-se uniformizado de acordo com o estabelecido pelo Sindicato da classe, conservando a vestimenta sempre limpa;
c - respeitar e acatar as ordens das autoridades do município de Aparecida;
d - portar-se com decência e urbanidade, evitando algazarras, atritos, alterações com os colegas de profissão e com o público em geral e nunca fazer uso de bebidas alcoólicas;
e - trazer sempre em lugar visível a plaqueta com seu nome, foto e número
f - respeitar e cumprir a Tabela de preços estabelecida pela Associação de Classe, a qual será submetida à apreciação do Senhor Prefeito Municipal,
g - ter atitude cavalheiresca como cicerone para os romeiros e visitantes,
§ Único - Todo aquele que perder sua licença por motivo de desistência ou cassação, não poderá obtê-la novamente, antes de decorridos 03 (três) anos ininterruptos
Art 9º - As infrações da presente Lei, serão anotadas na ficha cadastral do profissional e implicam nas seguintes penalidades:
a - advertência;
b - suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;
c - cassação da licença
Art 10 - Os casos omissos e não previstos na presente Lei, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art 11 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de agosto de 1997.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Geral em 8 de agosto de 1997.
JOSÉ RICARDO CELINO
Secretário Geral Municipal 
Autor: Vereador Élcio Ribeiro Pinto
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2795, 18 DE AGOSTO DE 1997
Código QR
LEI Nº 2795, 18 DE AGOSTO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia