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LEI Nº 2525, 17 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre permissão para execução de colocação de guias,sargetas e de pavimentação e dá outras providências
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão para a execução dos serviços de colocação guias sargetas e de pavimentação tipo paralelepipedos ou similares de concreto tipo "broquete", de calçada e outros serviços correlatos que serão realizados por empresas regularmente credenciadas pela Prefeitura Municipal e escolhidas mediante licitação pública.
Art 2º - Na licitação de que trata o artigo anterior , as empresas devem apresentar nas propostas, o projeto das obras a serem executadas , e o cronograma de execução, juntamente, com a minuta do contrato a ser celebrado com os proprietários dos imóveis limítrofes.
Art 3º - Fica a empresa vencedora da licitação obrigada a proceder uma consulta a todos os proprietários dos imóveis com frente para o logradouro público e somente havendo adesão de oitenta por cento (80%) destes proprietários consultados, poderá ser feito o contrato, e iniciada a obra.
# 1.- A concordância dos proprietários dos imóveis limítrofes com a execução dos serviços, far-se--á mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços com a empresa credenciada.
# 2.- Não havendo concordância do proprietário com a execução dos serviços, este assinará um termo de não concordância.
# 3.- Se após a devida notificação, o proprietário do imóvel limítrofe deixar de assinar o termo de não concordância , significa que concordou com o projeto de execução dos serviços e lhe será feita a cobrança respectiva.
Art 4º- Quando o número de proprietários de imóveis limítrofes não alcançar oitenta por cento (50%) do total, para financiar as obras, poderá o Prefeito autorizar a execução das mesmas, desde que o custo remanescente encontre cobertura nas dotações orçamentárias próprias.
Art 5º - Considera-se inadimplente o proprietário de imóvel que deixar de pagar a sua cota de participação até a conclusão do serviço em frente à sua propriedade, ocasião em que a Prefeitura Municipal será notificada do fato independente do disposto no artigo 3, desta Lei.
1.- Notificada a Prefeitura de proprietários inadimplentes, esta deverá efetuar o pagamento das cotas atrasadas a empresa empreiteira, no prazo de trinta (30)dias a contar da data da notificação.
2- Recebida a notificação de inadimplência de qualquer proprietário de imóvel limítrofe deverá a Prefeitura fazer o lançamento da Taxa de Pavimentação e Obras em nome do inadimplente e providenciar a sua imediata cobrança, até por via judicial , se necessário for.
Art 6º - Os valores dos serviços referidos no Artigo 1º desta Lei, são devidos por todo o proprietário, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, de imóvel situado nas vias ou logradouros beneficiados diretamente com a execução total ou parcial desses serviços, na proporção dos metros lineares de testada do imóvel.
Art 7º - A Prefeitura Municipal de Aparecida, ficará responsável pelo pagamento das cotas de participação dos bens públicos de sua propriedade.
Parágrafo único- As cotas de participação referentes as propriedades da Prefeitura Municipal, deverão ser apresentadas pela empreiteira individualizadas, de maneira a ficar bem claro a localização do imóvel.
Art 8º- A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério realizar o pagamento de que trata o Parágrafo Único do Artigo anterior em moeda corrente ou com materiais destinados a própria obra, desde que verificada a equivalência de valores, e obedecidos os mesmos prazos firmados com os demais proprietárias de imóveis limítrofes.
Art 9º - A cobrança dos serços será procedida diretamente pela empresa empreiteira executara dos serviços sob forma de cotas de participação ou de outra modalidade que melhor atender às necessidades técnicas devendo constar as especificações indispensáveis à indicidualização de cada contribuinte e dos valores apurados.
Art 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um estímulo fiscal aos proprietários dos imóveis abrangidos Pela pavimentação, com uma dedução de até trinta por cento (30%) do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art 11- A dedução do IPTU de que trata o Artigo anterior será concedida aos proprietários de imóveis pelo período em que estiver sendo executada a obra e mais três (3) anos após o término das obras.
Art 12 A dedução do IPTU de que trata os artigos anteriores não se aplica aos proprietários de imóveis que deixarem de firmar contrato com a empresa empreiteiras das obras
Art 13- O benefício da dedução do IPTU será concedido mediante requerimento do interessado, instruído com e informação de quitação ou estar em dia com o pagamento das cotas de participação dos serviços executados, fornecida pela empreiteira.
Art 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE4E E CUUMMPPRRAA--SSEE--
Aparecida, 17 de novembro de 1994.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.