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LEI Nº 2523, 19 DE OUTUBRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Prefeito Municipal a autorgar em concessão de uso, moradias populares e dá outras providências
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar em CONCESSAO DE USO, as unidades de moradias populares, construídas no Bairro de São Geraldo, nesta cidade, comarca e Município de Aparecida, conforme planta e memorial anexos, a servidores públicos municipais, tanto da Administração Direta como Indireta, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, desde que não sejam possuidores de nenhum imóvel próprio.
Art 2º - A presente Concessão de Uso será pelo prazo de dez (10) anos, findo o qual o Poder Público deverá alienar as moradias aos concessionários pelo valor do custo da obra mais o custo do terreno, abatendo-se os pagamentos efetuados à titulo de concessão regularmente corrigidos pela variação do reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
PARAGRAFO UNICO- O valor da Concessão será o equivalente a trinta por cento (30%) do valor da referência paga ao servidor público municipal, devendo o concessionário contribuir mensalmente com a mencionada importância, a qual será descontada diretamente de seus vencimentos ou através de pagamentos efetuados junto a Tesouraria Municipal.
Art 3º - Em caso de falecimento do concessionário, considera-se para fins de direito, a quitação "in totum", do saldo devedor do concessionário.
Art 4º - Os tributos municipais serão cobrador dos concessionários em igualdade com os demais contribuintes.
Art 5º - Tratando-se de marido e mulher ou comcubinos, ambos servidores municipais , a concessão somente poderá ser outorgada a um ou ao outro, já que a ocupação é de intuito familiar , destinando-se exclusivamente a residência.
Art 6º - Fica vedada qualquer transferência do direito concedido , sob qualquer pretexto , por melhor que seja gravando-se de ônus reais o imóvel concedido em todas suas modalidades : INALIENABILIDADE , IMPENHORABILIDADE INCOMUNICABILIDADE.
# 1.- Fica igualmente , vedada a outorga de mais de uma Concessão de Uso ao mesmo concessionário ou ocupante que seja , a qualquer título
# 2.- O concessionário • mediante comunicação escrita ao Poder Concedente , poderá desvincular-se da presente Concessão de Uso e obter no prazo de noventa dias a rescisão de seu contrato administrativo ,ensejando assim a possibilidade de nova Concessão nos termos do Artigo 1º desta Lei.
Art 7º - Ao concessionário fica assegurado o direito de uso , mesmo após sua exoneração ou demissão do serviço público.
Parágrafo Único- O valor da Taxa de Concessão a ser paga pelo servidor- exonerado ou demitido , será equivalente ao de sua referência na data de sua exoneração ou demissão, sofrendo atualização normal como o servidor da ativa.
Art 8º - Configura-se inadimplência aos concessionários que ininterruptamente no recolher a Tesouraria Municipal as importâncias correspondentes a três ( 3) meses da Taxa de Concessão vencida.
# 1.- O recolhimento da Taxa de Concesc de Uso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao  vencimento, sendo que o atrazo no recolhimento , importará em atualização monetária ate o dia do recolhimento acrescido de multa de mora de vinte por cento ( 20%).
# 2.- Caracterizada a inadimplência , fica o concessionário sujeito a cessação de sua concessão por um 
simples ato do Poder Concedente.
Art 9º - Qualquer construção , reforma ou ampliação dos bens , objetos da presente concessão , só será permitida mediante prévia comunicação ao Poder Concedente e desde que seja de seu interesse respeitados os princípios da conveniência e da finalidade pública.
* 1.- As construções , reformas ou ampliações constantes deste artigo deverão também, estar em conformidade com a legislação municipal especifica.
* 2.- As confrontações das moradias populares deverão ser delimitadas por muro limítrofe entre cada uma das unidades habitacionais , obedecendo normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Art 10  - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento vigente.
Art 11  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12  - Ficam assegurados os direitos dos concessionários beneficiados pela Lei Nº 2.449/92 de 27 de dezembro de 1992 , revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de outubro de 1993.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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