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LEI Nº 2508, 17 DE AGOSTO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a Doar 44 lotes e dá outras providências
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar um Projeto de parcelamento da área desapropriada de Jose Rubens Goulart Pereira, que mede em seu todo 5.466.00 m2 ( cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados), desmembrando- a para destina-Ia a um programa de habitação popular..
Art 2º- Á área a ser desmembrada correspondera a 5.466m2 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados), já possuindo toda infra-estrutura.
Art 3º - Os terrenos resultantes do desmembramento da área mencionada na artigo primeiro deverá ser destinados as familias carentes. devidamente selecionadas pela Promoção Social e Fundo Social
de Solidariedade de Aparecida.
Art 4º- Os terrenos deverão possuir 100.00 m² (cem metros quadrados), medindo de frente e nos fundos 5,00 (cinco) metros e 20 (vinte) metros de ambos os lados.
Art 5º- As casas deverão ter no minimo 52,50m2 (cincoenta e dois metros e cincoenta e dois decimetros quadrados), e constituídas de 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro.
Art 6º - A caracterização sócio-econômica a ser beneficiada com o programa de Habitação Popular, prevista nesta Lei, devera atender a critérios estabelecidos pelo Executivo. através de Decreto dentre os
quais deverão figurar obrigatoriamente:
I- Não ser o beneficiado proprietário de outro imóvel;
II - Destinar-se a casa a moradia da familia do beneficiado;
III - Constar do rol de inscrições de interessadas na obtenção de moradia popular e estar devidamente selecionado, levando-se em conta o numero de dependentes menores e sem atividade econômica e a idade ao beneficiário.
Art 7º- Os terrenos objeto do programa habitacional, ora instituído, serão doados aos que forem selecionados para neles construir suas residências, após dispor a Prefeitura do dominio da area.
Art 8º- Às casas deverão ser construídas pelo sistema de mutirão. obedecendo o donatário os projetos, memoriais descritivos e a orientação técnica fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art 9º- A Prefeitura, desde que disponha de recursos para tanto. podara fornecer, no todo ou em parte o material necessário a construo das casas, desde que comprovadamente o donatário no disponha de condição para adquiri-lo.
Art 10- O donatário para fazer jus a doação do terreno deverá participar do sistema de mutirão estabelecido para a construção das casas com um mínimo de 1.500 (Hum mil, e quinhentas) horas como piso
e o donatário que participar com maior numero de horas terá direito a escolha da casa.
Art 11 - As casas deverão ser construídas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar do contrato de doação que estipulara direitos e obrigações de ambas as partes.
Art 12 - A Prefeitura Municipal não dispensara em nenhuma hipotese a participação do donatario no processo do mutirão.
Art 13 - A Administração Municipal supervisionará a construção das casas podendo desenvolver com o Fundo Social de Solidariedade do Município, campanhas para aquisição de materiais e utilizar máquinas
equipamentos e servidores no desenvolvimento do Programa Habitacional.
Art 14 - As casas destinar-se-áo exclusivamente a residência dos donatarios.
I - Fica terminantemente proibida a alienação do objeto da doação por ato "inter vivos" durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar na data do respectivo contrato.
Art 15 - O descumprimento injustificado dos dispositivos desta Lei implicará na reverso do bem a Administração outorgante. perdendo, neste caso, o donatario, as benfeitorias porventura executadas.
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SEAFIXE-SE E CUMPRA-SE
Aparecida,17 de agosto de 1993
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.