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LEI Nº 2500, 23 DE JUNHO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o poder executivo a firmar convênio e/ou contrato com a companhia de desenvolvimento Habitacional e urbano do Estado de São Paulo -CDHU
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convénio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessária a implantação do conjunto;
III - As obras de terraplenagens, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Lote Urbanizado - LU; Auto Construção - AC e Administração Direta -AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, plantas do loteamento e das solicitação de "Habite-se", aprovação de construções, com referência a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art 2º - O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de junho de 1993.
ANTÓNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.