Ementa
Modifica o item 3 do art.1º, o §2º do art.5º, o §4º e §5º do art.5º, o ítem XII do art.9º, o art.11, a referência “F” do art.22 da Lei Municipal nº 2915, de 03 de fevereiro de 1999; o § 1º do art.3º da Lei Municipal nº 3891, de 20 de dezembro de 2013; o art.1º na Sessão de Secretaria e Tabela de Vagas, no anexo I da tabela de referência da Lei Municipal nº 3944, de 26 de fevereiro de 2015, no art.1º da Lei Municipal nº 4122, de 29 de dezembro de 2017
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - O ítem 3 do Artigo 1º da Lei Municipal nº2915, de 03 de fevereiro de 1999, na Seção Secretaria, passa a ter a seguinte redação:
3) Um Contador
Art 2º - O Parágrafo 2º do Artigo 5º da Lei Municipal nº2915, de 03 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
§2º - Para o cargo de Contador será exigido o curso superior de Ciências Contábeis com registro no C.R.C. – Conselho Regional de Contabilidade.
Art 3º - O Parágrafo 4º do Artigo 5º da Lei Municipal nº2915, de 03 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
§4º - Para o cargo de Motorista/Revisor de Viatura será exigido a Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou “E”.
Art 4º - O Parágrafo 5º do Artigo 5º da Lei Municipal nº2915, de 03 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
§5º - Para o cargo de Zelador Chefe será exigido Ensino Médio Completo.
Art 5º - O Inciso XII do Artigo 9º da Lei Municipal nº 2915, de 03 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
XII – preparar, juntamente com o Contador, a Proposta Orçamentária da Câmara que deverá ser encaminhada à Prefeitura, relativa ao exercício financeiro seguinte:
Art 6º - O Artigo 11 da Lei Municipal nº2915, de 03 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art.11 – Ao Contador compete:
Art 7º - A Referência “F” do Artigo 22 da Lei Municipal nº2915, de 03 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
REFERÊNCIA “F” – ... “Contador”
Art 8º - O Parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei Municipal nº3891, de 20 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
§1º - Para o cargo de Atendente de Secretaria será exigido o Ensino Médio Completo, boa redação e experiência na área de informática.
Art 9º - O Artigo 1º na Sessão de Secretaria e Tabela de Vagas da Lei Municipal nº 3.944, de 26 de fevereiro de 2015,
Onde se lê: “Secretário Contábil”
Leia-se: “Contador”
Art 10 - No Anexo I – Tabela de Referência, da Lei Municipal nº 3.944, de 26 de fevereiro de 2015,
Onde se lê: “Secretário Contábil”
Leia-se: “Contador”
Art 11 – No Artigo 1º da Lei nº 4122, de 29 de dezembro de 2017,
Onde se lê: “Secretário Contábil”
Leia-se: “Contador”
Art 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de setembro de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 05 de setembro de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Legislativo n.º 027/2018
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.