Ementa
Autoriza o Município da Estância Turístico – Religiosa de Aparecida a contratar com a Desenvolve – SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito com outorga de garantia
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com a DESENVOLVE – SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinadas a execução do término das obras da Estação de Tratamento de Esgotos, que também contemplará o bairro Santa Edwiges, no âmbito do Programa Água Limpa, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. º 101 de 04 de maio de 2000.
Art 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
- o prazo total de financiamento será de até 120 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 12 meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente.
poderá ser requerida participação do Município, a título de contrapartida.
Art 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até liquidação total da dívida, sob forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS (art. 158, inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo com sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art 5º - Fica o Município autorizado a:
- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve – SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. º 4.153/18 de 23 de julho de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de setembro de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 05 de setembro de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 21/2018