Acesse na íntegra
LEI Nº 3431, 10 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Integra as "E.E. Dr. Edgar de Souza", "E. E. Prefeito Sólon Pereira" e "E.E. Profª. Maria Helena Camargo Lourenço Barbosa" no Sistema Municipal de Ensino - Convênio autorizado pelo Decreto nº 43.072, de 04 de maio de 1998, Termo de Aditamento Assinado em 12/07/2007 e Lei Municipal nº 3.143, de 17 de abril de 2002
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º. Ficam integradas ao Sistema Municipal de Ensino as Escolas Estaduais "Dr. Edgard de Souza"; "Prefeito Sólon Pereira" e "Prof. Maria Helena Camargo Lourenço Barbosa".
Art 2º SUPRIMIDO.
Art 3º. Fica desde já, autorizado a absorção dos alunos das referidas escolas não computados como matriculados pelo Município no Censo Educacional, publicado pelo MEC - FUNDEB, pela Rede Publica de Ensino do Município.
Parágrafo Único - O Estado transferirá recursos financeiros, através da Secretaria do Estado da Educação para o Município, correspondente a totalidade dos alunos absolvidos pela Rede Municipal de Ensino.
Art 4º. O Município, fica autorizado, a assumir os prédios escolares e os bens móveis sob a condição jurídica de "permissão de uso".
Art 5º. O Município, fica autorizado também a absorver todo o pessoal efetivo do Estado - docentes e de suporte pedagógico - afastados junto ao Município, que permanecerão submetidos ao Regime Jurídico Estadual.
Parágrafo Único - O Município fica autorizado a reembolsar o valor dispendido pelo Estado, conforme a apresentação das planilhas "Demonstrativo da Despeça Mensal", apresentadas pela Secretaria de Educação através de seus órgãos gestores.
Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida. 10 de agosto de 2007, 79° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, e publicada em 10 de agosto de 2007.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.