Ementa
Determina à abertura de Sindicância Administrativa nº 022/21 para apurar os fatos e responsabilidades pela suposta paralisação indevida do recurso protocolado sob o processo nº 5704/2019 por parte do Servidor Público Municipal Sr. L. F. DE O. R. e dá outras providências
CONSIDERANDO o Processo Interno nº 5704/2019, contendo 13 folhas, datado de 19.02.2019, em que o Sra. M. A. DE M. apresenta a sua defesa após ser notificada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 566, datado de 12.12.2019;
CONSIDERANDO o despacho do Setor de Dívida Ativa constante no verso do Processo Interno nº 5704/2019, datado de 20.12.2019, em que informa que não constam débitos referente ao requerente supracitado;
CONSIDERANDO o documento datado de 27.01.2021, devidamente assinado pelos responsáveis pela Fiscalização Tributária à época, dando ciência ao Fiscal Tributário Sr. A. C. S. R. sobre o teor do recurso contra o AIIM nº 566, protocolado sob o processo nº 5704/2019, ressaltando que o processo em questão estava paralisado sob a responsabilidade do fiscal ambulante Sr. L. F. DE O. R. não competente para a referida análise, além da não comunicação à Chefia do Departamento sobre o assunto, fato esse que só foi apurado após um levantamento efetuado após a saída do servidor do Setor de Fiscalização Tributária em dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o relatório, datado de 27.01.2021, em que a Fiscalização Tributária encaminha o referido recurso em face do AIIM nº 566, contendo um histórico sobre as notificações anteriores feitas a empresa requerente, mostrando ainda que a justificativa para o cancelamento da multa não se sustenta, para a devida deliberação do Secretário Municipal da Fazenda;
CONSIDERANDO o Memorando nº 16/2021, datado de 29.01.2021, de autoria da Fiscalização Tributária, em que é solicitada ao Setor de Dívida Ativa a suspensão da exigibilidade da multa imposta através do AIIM nº 56/2019, para evitar qualquer ação judicial, devido ao fato do processo ter ficado paralisado sob a responsabilidade de fiscal não competente para a referida análise, cuja situação foi apurada apenas em 27.01.2021 em um levantamento efetuado após a saída do servidor da Fiscalização Tributária;
CONSIDERANDO a Decisão referente ao recurso em face do AIIM nº 566, datado de 15.02.2021, de autoria do Secretário Municipal da Fazenda, que após análises, concluiu pela procedência do AIIM nº 566, negando o recurso apresentado sob o processo nº 5704/2019;
CONSIDERANDO a Notificação FT Nº 27/2021, datada de 18.02.2021, em que é dada ciência a empresa M. A. DE M. – ME, da resposta sobre o recurso apresentado sob o processo nº 5704/2019;
CONSIDERANDO a cópia do lançamento da Imposição de Multa a empresa M. A. DE M. – ME, com os débitos atualizados até 04.05.2020 no valor de R$ 3.897,82 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos);
CONSIDERANDO o relatório, datado de 04.05.2021, de autoria do Setor de Fiscalização Tributária, em que esclarece a Procuradoria Jurídica sobre o processo nº 5704/2019 referente à apresentação de recurso contra a AIIM nº 566, informando que o mesmo ficou paralisado por conta do servidor não competente para a análise, não sendo cumpridos os prazos legais conforme legislação vigente, não devendo ser o contribuinte lesado por conta desse erro da Administração Pública, solicitando assim um parecer quanto da paralisação de juros e atualização monetária referente à AIIM nº 566, devendo incidir apenas as correções devidas até a data de 04.05.2020;
CONSIDERANDO o despacho, datado de 28.05.2021, no verso do Processo Interno nº 5704/2019, de autoria da Procuradora Geral do município, em que decide pelo cancelamento anterior da aplicação da multa realizada em 2019 que encontra-se em Dívida Ativa e para que seja efetuado um novo lançamento nos moldes apontados no relatório de autoria do Setor de Fiscalização Tributária datado de 04.05.2021, além da abertura de sindicância para apurar a paralisação indevida por parte do servidor responsável à época;
CONSIDERANDO o despacho, datado de 21.07.2021, no verso do Processo Interno nº 5704/2019, de autoria do Setor de Dívida Ativa, informando o cancelamento do lançamento da multa de acordo com o despacho da Procuradoria;
CONSIDERANDO a Relação de Débitos Cancelados/Suspensos referente à imposição de multa aplicada no ano de 2019;
CONSIDERANDO a Notificação FT Nº 69/2021, datada de 29.07.2021, em que é dada ciência a empresa M. A. DE M. – ME, sobre a atualização do valor de origem da multa no valor de R$ 3.897,82 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos);
CONSIDERANDO a Relação do Cadastro Mobiliário que consta o valor atualizado da imposição de multa;
CONSIDERANDO o Extrato de Baixa de Guia no valor de R$ 3.897,82 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos);
CONSIDERANDO a cópia do Caderno de Protocolo que consta como destinatário o servidor L. F. DE O. R., que recebeu o Processo nº 5704/2019 em 21.12.2019;
CONSIDERANDO o despacho, datado de 04.08.2021, no verso do Processo Interno nº 5704/2019, de autoria do Setor de Fiscalização Tributária, remetendo todo o processo para a decisão do gabinete quanto à abertura de sindicância administrativa contra o servidor conforme parecer da Procuradoria Geral, informando ainda que a falta disciplinar não acarretou em nenhum prejuízo ao erário público;
CONSIDERANDO a Decisão expedida pelo Sr. Prefeito Municipal, datada de 09.08.2021, referente a todo o processo nº 5704/2019, em que, após análise, é demonstrado que não existe razão para o questionamento da multa referente ao ano de 2019, porém a demora administrativa quanto a decisão do recurso não pode causar prejuízos a requerente quanto a incidência de juros e multas, conforme demonstrado nos documentos, determinando assim a abertura de sindicância administrativa para apurar os fatos relacionados a suposta paralisação indevida do recurso por parte do servidor responsável à época;
CONSIDERANDO o despacho, datado de 13.08.2021, no verso do Processo Interno nº 5704/2019, de autoria do Setor de Fiscalização Tributária, remetendo todo o processo para a Comissão Processante Disciplinar para o cumprimento da decisão exarada pelo Sr. Prefeito Municipal no que diz respeito a abertura de sindicância administrativa;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.837/2021, que dispõe sobre a apuração disciplinar e estabelece procedimentos e competências para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito público do município de Aparecida;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar à instauração de Sindicância Administrativa nº 022/21 para apurar os fatos e responsabilidades pela suposta paralisação indevida do recurso protocolado sob o processo nº 5704/2019 por parte do Servidor Público Municipal Sr. L. F. DE O. R.
Art 2º - O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Fica autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar constituída pela Portaria Municipal nº 305/2021 a requisitar junto às Secretarias Municipais, órgãos e divisões da Prefeitura Municipal, todos e quaisquer documentos que sejam imprescindíveis, necessários e guardem relação de causalidade ou correlação com os fatos reportados nos documentos e nesta Portaria de instauração de sindicância administrativa.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar a convocar, com comparecimento obrigatório, todo e qualquer servidor, comissionado ou efetivo, que possa esclarecer os fatos narrados nessa Portaria, principalmente dos Servidores Públicos Municipais lotados no Setor de Protocolo, Divida Ativa e Fiscalização Tributária para auxiliar no esclarecimento dos motivos que levaram o processo nº 5704/2019 a ficar paralisado.
Art 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 01 de setembro de 2021.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 01 de setembro de 2021.
José Cirilo de Jesus Junior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo