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LEI Nº 4355, 26 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Determina a fixação de placas, cartazes ou banners, informando o endereço e o número telefônico dos conselhos tutelares nos estabelecimentos de ensino público e privado do Município.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei
Art 1º - Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa, cartaz ou banners, com a divulgação do endereço, e número do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição na seguinte forma: "CONSELHO TUTELAR - Endereço e telefone". 
§1º - A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:
I - dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm;
II - ser legível com caracteres compatíveis. 
§2º. A alteração do endereço e do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação. 
§3º. As placas, cartazes e banners deverão permanecer afixados mesmos em períodos de férias escolares. 
Art 2º - O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos multa correspondente a 250 UFM, sendo cobrado em dobro em caso de reincidências; 
Art 3º - O descumprimento da presente Lei em estabelecimentos da rede pública, a Parte diretiva do estabelecimento (diretores e coordenadores), deverão responder pela infração por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplina – PAD, exceto quando retirada por vandalismo. 
Art 4º - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para o cumprimento desta. 
Art 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. 
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de agosto de 2021.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de agosto de 2021.
 
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2021 – De autoria do Vereador Luiz Carlos Ferreira Junior
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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