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LEI Nº 4345, 11 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas com cardápios nos restaurantes, lanchonetes, bares, motéis e estabelecimentos de atendimento ao consumidor no território do município de Aparecida, Estado de São Paulo
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de placas com cardápios nos restaurantes, lanchonetes, bares, motéis e estabelecimentos de atendimento ao consumidor no território do município de Aparecida, Estado de São Paulo, para atender com eficácia e transparência aos consumidores.
Art 2º - As placas deverão ser expostas em locais de fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo Único – As placas devem conter letras e cores uniformes que possibilitem a leitura de fácil acesso aos usuários, cabendo ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, após consulta Ao COMTUR, dos parâmetros necessários.
Art 3º - Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento e de há opção de consumo separado.
Parágrafo Único – Da lista deverão constar todos os preços atualizados dos alimentos e bebidas servidos no estabelecimento.
Art 4º - Caberá aos fiscais municipais zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art 6º - Oportunizando a adaptação dos estabelecimentos, esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 11 de junho de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 11 de junho de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2021 – De autoria do Vereador José Fábio Borges
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.