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LEI Nº 4331, 20 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Ao longo das faixas de domínio público municipal limítrofe a rodovia federal, a reserva de faixa não edificável será de 05 (cinco) metros de cada lado.
Art 2º - Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatório a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 20 de abril de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 20 de abril de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Executivo nº 012/2021
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.