Ementa
Determina o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa nº 008/2022 (apurar às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 006083/989/18 e Recurso nº 020433.989.18-3, relativos ao apartado das contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal, para análise de aquisição de medicamentos por meio de compra direta, bem como a adoção de providências), após parecer conclusivo pelo arquivamento, da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Processante Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 305/2021 constante nos autos da Sindicância Administrativa nº 008/2022 instaurada pela Portaria nº 241/2022 de 23.05.2022, que conforme apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a realização de despesa por meio de compra direta de medicamentos foi verificado in loco pela Comissão os ditames e procedimentos para uma análise detalhada, que levou a conclusão de que tais compras diretas foram resultado do cumprimento de ordens judiciais, permitindo assim que tais ordens fossem atendidas tempestivamente. Foi verificado ainda que hoje o procedimento para a aquisição de medicamento, mesmo os derivados de ordem judicial, são efetuados através de pregão eletrônico, sendo os casos de compra de extrema necessidade realizados respeitando aos preceitos da Lei nº 8666/1993. Levando em conta a não existência de demais e novos apontamentos de casos semelhantes, além do fato da municipalidade adequou-se aos procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações, a Comissão é favorável pelo arquivamento do presente procedimento;
CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Executivo Municipal, em que levando em conta a não existência de determinação de qualquer medida administrativa aos gestores da época, apenas o apontamento da falha formal na cotação de preço e justificativas, algo que a atual gestão já está atendendo as determinações legais o arquivamento realizado por parte do Ministério Público quanto à dispensa de licitação nº 03/2017, acolhe-se à manifestação da Comissão Processante Disciplinar, determinando assim o arquivamento do presente procedimento;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determina o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa nº 008/2022, acerca das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 006083/989/18 e Recurso nº 020433.989.18-3, relativos ao apartado das contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal, para análise de aquisição de medicamentos por meio de compra direta, bem como a adoção de providências, após parecer conclusivo pelo arquivamento, da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único – Fica consignado que o ato administrativo poderá ser revisto na existência de novos elementos fáticos.
Art 2º - Fica determinado que o Setor de Compras e de Licitações seja notificado quanto ao teor do relatório do TCE – TC nº 006083/989/18.
Art 3º - O presente Processo foi instruído pela Comissão Processante Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 01 de julho de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 01 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo