Ementa
Determina à instauração de Sindicância Administrativa nº 008/22 para apurar às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 006083/989/18 e Recurso nº 020433.989.18-3, relativos ao apartado das contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal, para análise de aquisição de medicamentos por meio de compra direta, bem como a adoção de providências.
CONSIDERANDO o Memorando nº 163/2022, datado de 17.05.2022, exarada pela Procuradoria Jurídica Municipal no sentido de instauração de sindicância para apuração das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas no TC nº 006083/989/18 e Recurso nº 020433.989.18-3, bem como a adoção de providências;
CONSIDERANDO o Ofício C.C.A. nº 1994/2022, datado de 03.05.2022, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que encaminha para a municipalidade a sentença referente ao TC nº 006083/989/18 para que sejam informadas as providências tomadas;
CONSIDERANDO o despacho no verso do Ofício C.C.A. nº 1994/2022, datado de 17.05.2022, em que a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania encaminha a documentação para ciência da Subprocuradora P. S. C.;
CONSIDERANDO a Sentença do Auditor A. M. F. S. do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC-006083/989/18, referente ao apartado das contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal, para análise de aquisição de medicamentos por meio de compra direta, em que após análise do relatório contendo a defesa do ex-prefeito Sr. A. M. DE S. e de pesquisas realizadas por amostragem de certos medicamentos, que verificou que os valores pagos estavam acima do praticado pelo mercado, é de decisão, julgar irregular a realização de despesa por meio de compra direta, visto que as irregularidades constatadas na instrução processual foram graves e não foram afastadas pela defesa, sendo que a aquisição de medicamentos se deu em detrimento da necessária pesquisa de preço, não sendo observados os dispositivos da Lei de Licitações e Contratos;
CONSIDERANDO o Acórdão ao TC-020433.989.18-3 (ref. TC-006083.989.19-6) – Recurso Ordinário, em que é negado o provimento do recurso, afastando, porém, das razões de decidir a conclusão da pesquisa de preços realizada pela Fiscalização na internet;
CONSIDERANDO a Certidão ao Processo 00020433.989.18-3, referente ao Recurso Ordinário, certificando que ele transitou em julgado em 02.02.2022;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determinar à instauração de Sindicância Administrativa nº 008/22 para apurar às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC nº 006083/989/18 e Recurso nº 020433.989.18-3, relativos ao apartado das contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal, para análise de aquisição de medicamentos por meio de compra direta, bem como a adoção de providências.
Art 2º - O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Tendo em vista que o prazo informado pela Procuradoria Geral Municipal, constante do Memorando nº 163/2022, foi para cumprimento até 30.06.2022, fica o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar junto à Subprocuradora P. S. C. ou a qualquer outro Procurador Municipal responsável, que tenha acesso por meios digitais aos autos junto ao Tribunal de Contas, a integralidade da documentação que consta do TC nº 006083/989/18, e demais documentos correlatos, em meios e vias impressas, ainda que sejam as existentes nos autos digitais junto ao Tribunal de Contas que deverá fornecer as cópias no prazo de 48h após cientificado.
Art 4º - Fica ainda o Sr. Presidente da Comissão Permanente Disciplinar autorizado a requisitar e obter, junto ao Setor de Licitação e qualquer outro órgão e/ou Secretária cópias da documentação integral, podendo extrair cópias de documentos que estiverem em poder do referido Setor e/ou Secretária que ajudem a elucidar os motivos apontados pelo Tribunal de Contas, que deverão ser providenciados ou colocados à disposição no prazo de 48h após cientificado.
Art 5º - Fica ainda autorizada; caso necessário e considerando a complexidade da matéria a dilação de prazo para a conclusão da sindicância que deverá ser observado em consonância, com o acompanhamento e orientação, da Subprocuradora Municipal Dra. P. S. C.
Art 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de maio de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo