Ementa
Determina o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa nº 006/2022 (apurar eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta dos servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17, referentes ao acompanhamento da execução do contrato nº 154/2016 e Termo Aditivo datado de 04.07.2017, respectivamente, sendo esse último julgado irregular, relativo à contratação da empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo), após parecer conclusivo pelo arquivamento, da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Processante Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 305/2021 constante nos autos da Sindicância Administrativa nº 006/2022 instaurada pela Portaria nº 117/2022 de 23.02.2022, que diante de todos os apontamentos apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das diversas falhas formais ao longo de todo o seu processo, também em seu termo aditivo e nos atos vinculados e decorrentes, as mesmas, após análise da referida Comissão, não apresentaram de fato prejuízos ao erário público, não sendo vislumbrado dolo, mas sim pontuando-se as diversas trocas de pessoal á época caracterizada pelos afastamentos e empossamentos dos então Prefeito e Vice-Prefeito. Além disso, não constam novos apontamentos de casos semelhantes, constatando-se que a municipalidade se adequou, observando os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações. Dito isso, a Comissão é favorável pelo arquivamento do presente procedimento;
CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Executivo Municipal, em que apesar das falhas formais existentes, as mesmas não geraram prejuízos ao erário público e nem foi possível constatar dolo na condução do certame, além disso, a punição aos agentes públicos deve ocorrer apenas se houver comprovação de dolo ou enriquecimento ilícito, fatores que não estão presentes na tomada de preços nº 01/2015 e nem no TC 017418/989/16 e TC 017088/989/17. Dito isso, acolhe-se à manifestação da Comissão Processante Disciplinar, determinando assim o arquivamento do presente procedimento;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º - Determina o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa nº 006/2022, acerca da apuração de eventuais prejuízos ao erário público e respectiva conduta dos servidores, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC-017415-989-16 e TC-017088-989-17, referentes ao acompanhamento da execução do contrato nº 154/2016 e Termo Aditivo datado de 04.07.2017, respectivamente, sendo esse último julgado irregular, relativo à contratação da empresa K. J. DA S. ME que teve como objetivo a execução de serviços de elaboração do Plano Diretor de Turismo, após parecer conclusivo pelo arquivamento, da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único – Fica a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania responsável pela devida comunicação sobre a decisão da referida Sindicância Administrativa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art 2º - O presente Processo foi instruído pela Comissão Processante Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 29 de abril de 2022.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 29 de abril de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo