Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Instrução Normativa MDR nº36/2020.Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Enxurrada – 1.2.2.0.0, conforme IN/MI 02/2016.[/ementa]
CONSIDERANDO que o período chuvoso iniciou-se no final de dezembro, e que, em 16/01/2022 houve chuvas mais intensas que o normal para o período, provocando enxurradas e danificando intensamente as vias rurais no bairro dos Mottas e do Bonfim;
CONSIDERANDO que assim que foram reparados na medida do possível os danos acima citados, no dia 02/02/2022 houve a ocorrência de uma cabeça d’água no bairro dos Mottas, danificando ainda mais as vias e levando a interdição total de dois pontos em vias importantes do bairro;
CONSIDERANDO que no dia 08/02/2022 outra chuva intensa, fora do comum para a época ocasionou danos suficientes para interditar totalmente mais um terceiro ponto no bairro dos Mottas e um quarto ponto no bairro do Bonfim;
CONSIDERANDO que além dos quatro pontos de interdição total, há mais quatro pontos críticos que estão na iminência de necessitarem de interdição, devido a tais interdições comunidades inteiras estão isoladas ou em risco de ficarem isoladas;
CONSIDERANDO que em decorrência de tais danos o fluxo e trânsito de pessoas tanto no bairro do Bonfim quanto dos Mottas esta extremamente prejudicado obrigando os moradores dos bairros a utilizarem vias alternativas muito longas e impraticáveis;
CONSIDERANDO que a interdição das vias devido aos extensos danos prejudica a rota e o tempo do transporte escolar rural;
CONSIDERANDO que a interdição das vias devido aos extensos danos prejudica o escoamento da produção agrícola e industrial tanto do bairro dos Mottas quanto do Bonfim;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal não possui condições para obras reparativas desta magnitude;
CONSIDERANDO o Decreto nº 3983/2013, de 26/02/2013, que criou a Comissão Especial de Estudos Técnicos para Regularização de Áreas Especiais, de Preservação, de Risco e possíveis Loteamento Irregulares;
CONSIDERANDO que o parecer da Comissão de Defesa Civil Municipal de Aparecida – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurrada – 1.2.2.0.0, conforme IN/MI 02/2016.
Art 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão de Defesa Civil Municipal de Aparecida – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão de Defesa Civil Municipal de Aparecida – COMDEC.
Art 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180(cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 08/02/2022.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 17 de fevereiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de fevereiro de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo – Interino
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 4936, 22 DE FEVEREIRO DE 2022)