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LEI Nº 4406, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Aparecida com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Art 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
Art 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X – avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/ Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – elaborar o seu regimento interno.
Art 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Aparecida - CMDPD será composto por 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes governamentais e não governamentais, a saber:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal (Executivo), indicados pelos seguintes órgãos da Administração Municipal:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
c) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
e) Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos;
f) Secretaria Municipal de Obras
g) Gabinete do Prefeito
II- 07 (sete) representantes das instâncias de prestação de serviços (entidades assistenciais) e dos usuários dos serviços, sendo:
a) um representante de entidade não governamental ou um responsável legal pela pessoa com deficiência;
b) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legal/ ou a pessoa com deficiência física;
c) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legal/ ou a pessoa com deficiência visual;
d) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legal/ ou a pessoa com deficiência auditiva;
e) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legal/ ou a pessoa com deficiência intelectual;
f) um representante de entidade não governamental ou um responsável legal/ ou a pessoa com transtorno do espectro autista;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Parágrafo único. Considera-se entidade para proteção a para pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 0l (um) ano e declarada de utilidade pública no município de Aparecida.
§ 1º - Em caso de vacância ou licença, a substituição será feita pela mesma forma usada para a nomeação e posse do ocupante do cargo de Conselheiro que se vagou.
§ 2º- Para a escolha dos representantes não governamentais, em havendo mais de uma organização de um mesmo segmento nos casos das alíneas ‘a’ a ‘g’, ou mais de um representante dos usuários, a eleição será feita por votação, mediante prévia convocação destes pelo Conselho Municipal para Assunto da Pessoa com Deficiência de Aparecida.
§ 3º- Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 4º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 5º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
Art 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo 5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
Art 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Estado/Município.
Art 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art 10 Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art 11 Perderá o mandato a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
II – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art 14 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art 15 Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art 16 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de fevereiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 09 de fevereiro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo – Interino
Projeto de Lei Executivo nº 004/2022
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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