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DECRETO EXECUTIVO Nº 4930, 25 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Regulamenta o "Domicílio Eletrônico do Cidadão" (DEC) no município e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.391/2.021, de 28 de Dezembro de 2021, que incorpora os comandos da Lei Federal nº 14.129/2021 à legislação municipal.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art 1º - Fica regulamentado o artigo 40 da Lei Municipal nº 4.391/2.021, instituindo o "Domicílio Eletrônico do Cidadão" - DEC, que é a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Cidadão: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Município disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, ou mediante a utilização de certificado digital, na seguinte conformidade:
a) o código de acesso ou senha de segurança, de responsabilidade exclusiva do usuário, será gerado através de credenciamento no endereço eletrônico http://www.aparecida.sp.gov.br/e o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
b) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
c) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
VI - código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de plataforma específica disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art 2º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais;
II - encaminhar notificações, intimações e avisos sobre mora e cobrança;
III - expedir avisos em geral.
§ 1º - A comunicação eletrônica efetuada conforme prevista neste Decreto, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações no âmbito do Programa Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º - A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
§ 3º - A expedição de avisos em geral por meio do DEC, conforme previsto no inciso III deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Art 3º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de seu órgão competente, podendo este ser:
I – Setor de Fiscalização Tributária;
II – Setor de Cadastro Imobiliário;
III – Setor de Dívida Ativa.
§ 1º - O credenciamento, obrigatório para as pessoas a que se refere o caput do artigo 1º, poderá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, www.aparecida.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao DEC, ou presencialmente.
§ 2º - Através de Ato da Secretaria da Fazenda do Município serão definidos os contribuintes que poderão acessar o Domicílio Eletrônico de Cidadão através de senha e sem a necessidade de utilização do certificado digital.
§ 3º - Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil, o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art 4º - O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DEC.
§ 2º - O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por Edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, após o prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
Art 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido na forma do caput do artigo 4º deste Decreto, para as pessoas nele credenciadas.
Art 6º - Uma vez realizado o credenciamento no DEC, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC dispensando-se a necessidade da sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art 7º - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no DEC.
Parágrafo Único - Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art 8º - As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Art 9º - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC.
Art 10 - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária
Art 11 - Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo, mediante comprovação à autoridade administrativa.
Art 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DEC, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.
Parágrafo Único - Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.
Art 13 - Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, as diretorias das unidades responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DEC.
Art 14 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 25 de janeiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 25  de janeiro de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo - Interino
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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