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DECRETO EXECUTIVO Nº 4915, 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Estabelece medidas de simplificação e facilitação para emissão de certidões e recolhimento de impostos no âmbito municipal, concedendo acesso universal a população, e da outras providências
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.116/2.017, de 29 de Dezembro de 2017, e alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art 1º
 - A fins de aumentar a eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital agindo com maior transparência e probidade perante o cidadão, ainda, em respeito à Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Aparecida, ficam autorizados a emissão, consulta e geração de boletos de débitos, lançamento e retirada de boleto para pagamento de I.T.B.I. – Imposto Predial e Territorial Urbano, e certidões municipais pelo meio eletrônico na rede mundial de computadores.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput o endereço na rede mundial de computadores para acesso e disponibilização por parte do órgão público de “e-serviços” será exclusivamente o www.aparecida.sp.gov.br.
Art 2º - Os documentos nato-digitais, emitidos pelos meios legais disponibilizados, são considerados íntegros e originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Se aplica exceção caso o respectivo documento apresentar rasura ou emenda, devendo ser substituído e/ou realizada consulta para comprovação de sua veracidade.
Art 3º - Aos serviços online (“e-serviços”) disponibilizados pelo meio digital será concedido isenção do pagamento de taxa de expediente para expedição.
§ 1º – Poderão ser emitidos pelo meio digital a partir da vigência deste Decreto:
I – certidões negativas de débitos municipais – “CND”;
II – certidões positivas de débitos municipais;
III – certidões positivas com efeito negativas de débitos municipais;
IV – certidões de valor venal de imóvel;
V – guias de recolhimento de I.T.B.I.;
VI – demais tributos municipais (IPTU, ISSQN, e Taxas).
§ 2º - Os contribuintes que optarem pelo atendimento presencial, nos postos de atendimentos públicos, continuarão obrigados ao respectivo recolhimento da Taxa de Expediente pelo serviço, excetuados os casos de autoatendimento.
§ 3º - As “certidões de lançamento histórico”, as quais necessitam de informações adicionais constantes em arquivo, continuarão obrigadas a ser solicitadas presencialmente.
Art 4º - Todas as disposições deste Decreto respeitarão os limites e condições expressas no Código Tributário Municipal, Lei nº 4.116/2.017 e alterações, bem como demais normas vigentes.
§ 1º - A guia de recolhimento de ITBI emitida e não paga dentro do exercício financeiro será considerada nula e deverá ser substituída por outra, observado o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 2º - A guia de que trata o § 1° deste artigo deverá ser recolhida antes do registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do documento público ou particular decorrente de atos ou contratos onde haja incidência do imposto descrito no Código Tributário Municipal.
§ 3º - Toda informação constante em certidão de tributos municipais serão fornecidas exclusivamente com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados.
Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 20 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 20 de dezembro de 2021.
JOSE CIRILO DE JESUS JÚNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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